Direito de manifestação

Críticas de ex-senadora a decisão de tribunal têm imunidade, diz STJ

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17 de outubro de 2018, 13h31

Um parlamentar tem imunidade para fazer críticas à decisão de um tribunal. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará para considerar que as críticas feitas pela ex-senadora Marinor Jorge Brito acerca de um julgamento feito por órgão fracionário daquele tribunal estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar e gozam, portanto, de imunidade material.

Segundo a 3ª Turma, a entrevista a um diário paraense dada pela então senadora sobre o julgamento – criticando a aplicação da lei por órgão fracionário do TJ-PA – fez parte da função legislativa de fiscalizar, não podendo ser a parlamentar responsabilizada por suas manifestações.

A decisão criticada por Marinor Brito deu provimento à apelação criminal interposta por ex-deputado condenado por estupro de vulnerável.

Na origem, dois desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJ-PA entraram com ação pleiteando indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais causados pela entrevista. A sentença e o acórdão deram razão aos desembargadores.

Fiscalização
Ao dar provimento ao recurso apresentado pela ex-senadora, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a imunidade parlamentar não é absoluta, conforme preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

“A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e os direitos individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi entendeu que as críticas feitas por Marinor Brito se enquadram no contexto da atividade parlamentar. Isso porque, segundo a ministra, além da atividade legislativa, os parlamentares também devem exercer a função fiscalizadora, o que inclui verificar como as leis são aplicadas pelos órgãos de jurisdição.

“As críticas e denúncias feitas contra o julgamento do órgão fracionário do tribunal de origem – por mais graves e contundentes que sejam – não se afastam do contexto de atuação que se espera de um parlamentar do Congresso Nacional”, disse a relatora.

Garantia do cargo
A ministra ressaltou que as imunidades parlamentares são irrenunciáveis e existem para permitir o cumprimento da missão parlamentar “com autonomia e independência”. De acordo com a relatora, a imunidade não é um privilégio pessoal, mas, sim, uma garantia para o desempenho do cargo.

“No recurso em julgamento, há – no mínimo – uma situação de penumbra interpretativa a respeito da imunidade material do parlamentar, pois, apesar da gravidade da manifestação da recorrente, ela pode ser compreendida como pertencente a uma das funções do Poder Legislativo. Diante dessa circunstância, deve-se privilegiar a imunidade material que a recorrente ostentava à época dos fatos, por se tratar de prerrogativa prevista expressamente na Constituição de 1988”, declarou a ministra.

Ela destacou ainda que, “mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1694419

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