Retroatividade inviável

Reajuste de comissionado do Judiciário vale a partir de julho de 2016

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16 de outubro de 2018, 15h13

Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste salarial dado a cargos comissionados do Poder Judiciário pela Lei 13.317/16 só valem a partir de 21 de julho de 2016, sendo impossível o pagamento retroativo a esta data. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A questão envolve a interpretação da Lei 13.317/2016 e da Portaria Conjunta STF 1/2016. A lei diz que o reajuste dos comissionados deveria ocorrer a partir de 21 de abril de 2016. Entretanto, a portaria conjunta, ao regulamentar o reajuste, firmou que os efeitos financeiros seriam válidos somente a partir de 21 de julho daquele ano.

O pedido de uniformização foi feito pela Advocacia-Geral da União, após a União ser condenada pela 3ª Turma Recursal do Ceará a conceder os reajustes desde 1º de abril de 2016. No entanto, a AGU observou que a decisão divergia de entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo sobre o mesmo tema.

No pedido, a AGU ressaltou que Lei 13.317/2016 foi publicada no Diário Oficial da União apenas em 21/7/2016, e que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no período (Lei 13.242/15) vedou a concessão de reajuste de salários de forma retroativa ao dia da publicação.

Desta forma, pontuou a AGU, o Judiciário estaria atuando como legislador caso acolhesse a pretensão de reajuste retroativo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, além de criar despesa com servidores públicos sem previsão orçamentária e sem observância da competência exclusiva do presidente da República para tal.

Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou o entendimento contrário ao reajuste retroativo.

"A incidência retroativa do reajuste, a fim de que fosse observada a data de 1º de abril de 2016, arrosta a regra do artigo 98, §2º, da Lei 13.242/2015 ("Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia"), aprovada como lei de diretrizes orçamentárias para a lei orçamentária de 2016, ano de aplicação do reajuste previsto pela Lei 13.317", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0513537-81.2017.4.05.8100 

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