Opinião

O novo Código de Processo Penal e o princípio do duplo grau de jurisdição

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16 de outubro de 2018, 6h57

É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro vigoram inúmeras leis cujos conteúdos já se mostram antiquados e inaplicáveis. Um exemplo é o Código de Processo Penal, datado de 1941, que, durante estes 77 anos de vigência, teve apenas algumas alterações pontuais, possuindo em seu bojo inúmeros artigos já revogados.

Assim, para sanar tal defasagem jurídica, tramita na Câmara dos Deputados, desde 2010, o Projeto de Lei 8.045/2010, que propõe uma reforma total no Código de Processo Penal brasileiro, com vistas a modernizá-lo e torná-lo mais eficiente e célere, adequando-o à Constituição Federal de 1988.

O projeto de lei prevê mudanças em todo o procedimento processual penal, desde o inquérito policial até a interposição de recursos, objeto desta reflexão.

É certo que a atual morosidade do sistema judicial brasileiro (que atinge todos os ramos do Direito) é resultado de um conjunto de fatores, que abrange tanto o próprio sistema processual vigente quanto os profissionais que atuam na área. Entretanto, a principal ferramenta para tornar o sistema processual mais célere e eficaz é, justamente, alterar o sistema recursal. Isso porque, no cenário atual (no que diz respeito ao processo penal, especialmente), dia após dia são interpostos recursos com finalidade meramente protelatória, alguns nem mesmo previstos no ordenamento jurídico, apenas para retardar eventual condenação e prisão dos réus, o que prejudica a efetividade da sentença condenatória de primeiro grau e, muitas vezes, leva à ocorrência da prescrição ante o decurso do tempo.

Deste modo, para que o sistema recursal possa ser mais célere, uma das medidas necessárias é desestimular a interposição de recursos protelatórios, para que as sentenças de primeiro grau sejam mais eficazes.

O projeto do novo Código de Processo Penal, atento a essa necessidade, sugere várias mudanças no sistema recursal. Em primeiro lugar, propõe o fim da remessa necessária, em que o juiz de primeiro grau é obrigado a remeter a sua decisão ao tribunal competente para que seja reexaminada e esteja apta a produzir efeitos. De acordo com o projeto, todos os recursos, sem exceção, dependerão de iniciativa da parte prejudicada com a decisão. Além disso, para ter ainda mais celeridade, as razões recursais passariam a ser apresentadas juntamente com a interposição do recurso, que independeria de preparo e de pagamento de custas e despesas.

O projeto ainda propõe a restrição do número de recursos existentes, para que apenas uma espécie seja cabível em cada instância do Poder Judiciário. Assim, passariam a existir apenas sete modalidades de recursos possíveis: agravo, apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e extraordinário. Quanto ao procedimento dos recursos, o projeto ainda prevê limitações ao uso de alguns deles, como os embargos de declaração.

Aliado a isso, o projeto limita também a criação de novos recursos, prevendo que todos os tribunais, em todos os graus de jurisdição, serão proibidos de criar novos recursos em seus regimentos internos respectivos.

Portanto, conclui-se que a reforma no Código de Processo Penal, especificamente no que tange ao sistema recursal, busca atender à necessidade atual de celeridade nos julgamentos, visando maior efetividade das sentenças de primeiro grau e desestimulando recursos meramente protelatórios.

Isso nos leva a questionar a aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição, caso a reforma do diploma legal em questão seja, de fato, efetivada.

No ordenamento jurídico brasileiro, os recursos são fundamentados, majoritariamente, pelo supracitado princípio do duplo grau de jurisdição, que permite, na maioria dos casos, o reexame da matéria por um órgão superior, com vistas a reduzir as chances de erro das decisões.

Tal princípio está implícito na Constituição Federal. Alguns doutrinadores entendem que o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, abrange o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que tal lesão ou ameaça pode advir de ato do próprio Poder Judiciário. Entretanto, como a maioria dos princípios encontrados no ordenamento jurídico brasileiro, este também não possui caráter absoluto. Isso porque é permitido que a lei imponha algumas condições ou requisitos de admissibilidade para que os recursos possam ser apreciados.

O projeto do novo Código de Processo Penal, como já observado, não favorece nem deprecia o princípio do duplo grau de jurisdição.

A ideia básica do projeto é dar mais efetividade às sentenças de primeiro grau e celeridade à prestação jurisdicional. Isso não implica, entretanto, em exclusão do princípio citado, mas, sim, em evitar a demora injustificada no trânsito em julgado das decisões penais, que é causada, em sua maioria, pela interposição de recursos meramente protelatórios para evitar a prisão dos recorrentes.

Deste modo, o projeto do novo CPP, apesar de reformar o procedimento recursal nos processos penais, não prejudica o princípio do duplo grau de jurisdição, mas tão somente limita a atividade recursal, buscando mais celeridade e efetividade das decisões. Entretanto, para que a mudança produza os efeitos desejados, é preciso também um investimento maior na estrutura física dos tribunais, em seus servidores, além de uma ampliação no número de juízes nas comarcas (principalmente nas de menor população) e uma conscientização dos profissionais que atuam na área para que os recursos meramente protelatórios deixem de existir. Pois de nada adianta alterar o sistema processual se a mentalidade continuar a mesma.


Bibliografia
Análise Crítica ao Projeto de Lei n° 8045/2010, O Novo Código de Processo Penal, e a Fase Investigatória. http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15898
Principais mudanças (e polêmicas): projeto de novo Código de Processo Penal: https://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942852/principais-mudancas-e-polemicas-projeto-de-novo-codigo-de-processo-penal
A Constituição de 1988 e o princípio do duplo grau de jurisdição: https://jus.com.br/artigos/10924/a-constituicao-de-1988-e-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao
Projeto de Lei 8.045/2010: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263

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