Súmula afastada

Gilmar concede HC a réu que filmou promotor como forma de fiscalização

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15 de outubro de 2018, 17h44

Evitar constrangimento ilegal é uma justificativas para o conhecimento de Habeas Corpus pelo Supremo Tribunal Federal contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em HC, afastando a incidência da Súmula 691 da corte.

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes afirmou que é possível afastar a aplicação da Súmula 691 quando há a ocorrência de constrangimento ilegal.
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu, no mérito, um pedido de Habeas Corpus e garantiu a liberdade de um réu que filmou um promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado de São Paulo (Gaeco), do lado de fora do prédio da instituição. A liminar que foi confirmada nesta decisão tinha sido deferida em agosto de 2017.

A ação foi ajuizada contra decisão da ministra Laurita Vaz, à época presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pleito para revogar a prisão preventiva do réu. Ele responde pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva tributária e associação criminosa, e foi acusado por filmar uma das entradas do MP no Paraná sob justificativa de estar fiscalizando se um promotor de justiça comparecia regularmente às instalações.

A defesa do réu, feita pelo Walter Bittar Advocacia, sustenta que a única prova utilizada para decretar a medida privativa de liberdade é uma filmagem do prédio do Ministério Público do réu do lado de fora da grade. Ressaltou que após abordagem policial feita naquele momento nenhuma ilicitude foi constatada e que a própria gravação não foi encontrada durante busca e apreensão. 

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes afirmou que a atitude do acusado é "moralmente audaciosa" mas não parece "configurar a necessidade da decretação da prisão preventiva do requerido para a conveniência da instrução criminal".

O ministro ressaltou que "não parece demonstrada a evidente tentativa daquele de interferir na instrução criminal, em atitudes obviamente intimidatórias não só a membro do Ministério Público, mas também a outros agentes que trabalham junto ao Gaeco, inclusive policiais que figuram como testemunhas nas ações penais às quais o requerido responde, conforme asseverado no decreto da custódia cautelar em exame".

Clique aqui para ler a decisão.
HC 146.282

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