Supervisão judicial

Moraes suspende norma que autorizava TJ-BA a investigar juiz

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14 de outubro de 2018, 9h27

O Ministério Público é o órgão competente para tratar de ação penal pública e o ordenamento jurídico não autoriza o arquivamento de ofício, de investigações criminais por autoridade judicial.

Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional um dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia que possibilitava que o tribunal fizesse investigação em caso de indício de crime por magistrado.

A norma autorizava o arquivamento independentemente de qualquer ciência, análise ou manifestação prévia do Ministério Público, titular da ação penal pública. A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, deverá ter o mérito analisado pelo Plenário.

Segundo o relator, a norma regimental “não condiz com o sistema acusatório, afrontando a regra constitucional”. Isso porque o dispositivo normatiza em sentido contrário ao previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que fixou sistema acusatório, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.

Além disso, Moraes considerou que o exercício da titularidade pelo MP não impede ao Poder Judiciário o exercício de sua “atividade de supervisão judicial”, que deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações.

O ministro ressaltou inclusive que o juiz é autorizado, excepcionalmente, a conceder Habeas Corpus de ofício em favor de quem sofre ilegal coação estatal. Essa excepcionalidade, porém, não pode ser prevista abstratamente como regra em regimentos de tribunais.

A norma
De acordo com o artigo 378, parágrafo único, do regimento interno do TJ-BA, havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, uma vez encerrada a investigação sob a direção de desembargador e elaborado o relatório, o julgamento do caso será feito pelo Tribunal Pleno, sem qualquer prévia participação do Ministério Público.

Caso o tribunal conclua que existe crime, os autos serão remetidos ao MP para o procedimento cabível. Porém, se concluir pela inconsistência da imputação, determinará o arquivamento dos autos quanto ao magistrado, dando ciência ao procurador-geral de Justiça e à autoridade que tiver iniciado as investigações para que, se for o caso, o processo siga contra os demais indiciados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 4.693

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