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Não cabe ao município legislar sobre transporte de animais vivos

13 de outubro de 2018, 12h29

Por Redação ConJur

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Municípios são incompetentes para legislar sobre atividades que afetem o regime portuário. Assim entendeu o plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional norma do município de Santos (SP) que vedava o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas.

A decisão da sessão da última quinta-feira (11/10) teve maioria de votos. Os ministros julgaram procedentes duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionavam os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município, que proibia o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos.

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, o município não poderia ter legislado em matéria de competência da União. Ao analisar o caso, ele manteve os fundamentos de sua decisão monocrática, de abril deste ano, sendo seguido pela maioria dos ministros.

O relator citou que a Lei 8.171/1991 prevê que a ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, cabendo ao governo federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

Nas ações, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça (Febrac), afirmaram que a proibição inviabilizaria a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros por meio do Porto de Santos, além de ferir os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPFs 514 e 516.