Hora extra

Jornada 24x72 deve estar prevista em norma coletiva para ser válida

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12 de outubro de 2018, 12h11

Para ser válida, a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) deve ser regulamentada por lei municipal ou norma coletiva. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar uma ação de um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

No processo, o motorista, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, pediu a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.

Ao analisar o processo, o juiz Oséas de Castro, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, negou o pedido do trabalhador, reconhecendo a validade da escala de trabalho. Para o juiz, o sistema de compensação de jornada estava previsto na Lei Municipal 33/2010 — que instituiu a função de socorrista —, conferindo, assim, autorização para adoção do regime de plantão aos socorristas do Samu.

Como fundamento da decisão, o juiz destacou a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho que considera válida a jornada 12×36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em norma coletiva. “Tal entendimento se estende ao regime de trabalho 24×72, dada a identidade da situação”, afirmou.

No TRT-12, a relatora do acórdão, juíza convocada Rosana Basilone Leite, deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e declarou a invalidade do regime 24×72, condenando o município ao pagamento de horas extras.

Em sua decisão, a juíza assinalou que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva autorizando a escala de plantão 24×72, conforme exige a Lei 33/2010, e nem regulamentação legal específica. Além disso, a magistrada constatou que o edital do concurso público foi baseado na Lei Municipal 19/2008, que prevê jornada semanal de 40 horas.

“Assim, para que a adoção de jornada superior a 8 horas diárias (12×36, 24×48 ou 24×72) fosse considerada legal, necessária regulamentação mediante Lei (inclusive com previsão em edital do concurso) ou ajuste coletivo que instituísse parâmetros e critérios de forma clara e objetiva para o exercício de função específica”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

0001465-48.2017.5.12.0015

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