Caminho errado

Ação cautelar não é via adequada para pedir exibição de documentos

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12 de outubro de 2018, 9h43

Ação cautelar não é a via processual adequada para pedir a exibição de
documentos pela empresa ré para que o autor possa alterar a inicial e, eventualmente, desistir de pretensões. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve decisão que considerou incabível ação, com pedido cautelar, para que uma empresa exibisse documentos ao autor da reclamação trabalhista.

O autor solicitou os documentos sob justificativa de atender ao novo dispositivo da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que trata do valor da causa. Ele afirma que a ausência dessas informações o colocaria em risco de ter que pagar o advogado da empresa, já que os honorários de sucumbência são calculados com base no valor do pedido rejeitado — a alteração da CLT prevê que seja de 5% a 15% do total.

Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) extinguiu a ação cautelar sem apreciar o mérito. “O procedimento adotado não é adequado ao que se pretende, pois os pedidos são incompatíveis entre si”, afirmou o juiz Roberto Masami Nakajo, que também lembrou ser possível estimar um valor da causa como determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa 41/2018.

Ao analisar o recurso no TRT-12, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Leiria, também negou o pedido do autor. Para ela, além de os requisitos clássicos da tutela cautelar não estarem presentes, o autor pretendia se utilizar da exibição de documentos como mecanismo de produção antecipada de provas para desistir de pedidos nos quais não teria chances de ganhar, sem arcar com o ônus da sucumbência.

“O pleito de exibição prévia de documentos com o objetivo explícito de se esquivar dos honorários de sucumbência, como, inclusive, admitiu a parte autora, não constitui hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, mormente porque o autor dispôs de condições de narrar os direitos reivindicados na petição inicial sem prejuízo ao exercício do direito de ação”, afirmou a desembargadora.

Ela ressaltou que o trabalhador pretendia garantir o sucesso do processo. “Por se tratar de lide já posta, denoto nítido o escopo do autor em obter o reconhecimento antecipado do próprio direito controvertido", disse.

“É que, deixando a ré de atender o chamado jurisdicional e de apresentar os documentos requeridos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos desde já narrados na inicial, com a própria satisfação antecipada dos direitos pretendidos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000534-63-2018-5-12-0030

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