Atividade pesada

Cortador de cana tem direito a descanso de 10 minutos a cada uma hora e meia

Autor

11 de outubro de 2018, 11h27

Por se tratar de atividade pesada e contínua, o trabalho no corte de cana-de-açúcar permite a aplicação, por analogia, do artigo 72 da CLT, que estabelece, para digitadores, pausas de 10 minutos a cada 90 trabalhados.

Reprodução
TST tem aplicado aos cortadores de cana, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina do Paraná a pagar os intervalos não usufruídos por uma trabalhadora durante o corte da cana, acrescidos do adicional de horas extras.

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) havia julgado procedente o pedido da cortadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, o intervalo do artigo 72 da CLT é devido somente a quem trabalha com digitação.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora 31, que fixa pausas para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica. O objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores que atuam na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal.

Segundo o ministro, embora o texto da NR31 não defina claramente o tempo de descanso, o TST tem aplicado, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores. Na sua avaliação, as duas atividades envolvem esforço repetitivo com excessivo desgaste físico e mental, o que justificaria a concessão da medida, “como forma de proteção à saúde do empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1699-56.2016.5.09.0562

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!