Bem perecível

TJ-RJ aplica insignificância e absolve acusado de furtar pedaços de carne

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10 de outubro de 2018, 19h54

O princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do bem furtado não representa efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao absolver um homem acusado de furtar carne em um mercado.

O pedido foi concedido em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O TJ determinou o trancamento da ação penal por entender que "o bem jurídico foi atingido de forma tênue".

De acordo com o processo, o homem foi preso em flagrante porque teria furtado dois pedaços de carne. Em depoimento, um segurança do mercado afirmou que as peças custariam aproximadamente R$ 210.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Cairo Ítalo França David, considerou que não houve avaliação dos pedaços no inquérito policial e, por isso, não é possível saber o valor da vantagem patrimonial.

Citando precedentes do TJ, o magistrado afirmou ainda que "a incidência da norma penal mostrar-se-ia exagerada, desarrazoada, em face da sua clara drasticidade".

O HC foi impetrado pela defensor público Eduardo Newton que alegou que o inquérito policial não seguiu o artigo 172, do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que a perícia indireta somente será cabível "quando a modalidade direta se mostrar impossível".

"Quanto a bagatela, a seletividade é também de classe social. Se fosse um crime tributário, por esse valor, seria inimaginável a deflagração da persecução penal. É dever da defesa desnudar essa diferentes situações de insignificância e se insurgir com a perpetuação de uma subcidadania que limita o reconhecimento da atipicidade no crime de furto", diz o defensor.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 0045340-35.2018.8.19.0000

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