Processo Penal

TRF-1 concede Habeas Corpus por falta de fundamentação em medidas coercitivas

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9 de outubro de 2018, 17h36

Mandados de busca e apreensão, condução coercitiva e quebra de sigilo são medidas cautelares extremas que, para serem permitidas, necessitam de fundamentação plausível sob risco de descumprimento às normas processuais penais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região concedeu um Habeas Corpus para declarar nulas as decisões que determinaram essas medidas cautelares a um acusado de corrupção passiva.

O HC, impetrado pelos advogados Thiago Brugger Bouza, Thales Cassiano Silva e Alexandre Satyro de Medeiros, do Bouza Advogados, teve relatoria da desembargadora Monica Sifuentes, que restou vencida no sentido de denegar o recurso. Já o acórdão foi relatado pelo desembargador Ney Bello, que foi seguido pela maioria após pedido de vista. De acordo com Bello, os atos do juízo de origem merecem anulação por "ausência de fundamentação plausível para a determinação de tão graves medidas cautelares, situação que implicou em violação à valores constitucionais e às normas processuais pátrias". 

O desembargador ressaltou que, no caso da determinação de busca e apreensão, a norma que possibilidade tal medida versa sobre a necessidade de um mandado que "deverá mencionar o motivo e os fins da diligência". Mas, no caso em questão, "os elementos carreados aos autos não demonstraram a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como fundamentos suficientes para a decretação da combatida medida".

De acordo com a decisão, não há nexo causal entre a nomeação feita pelo réu para o principal investigado do inquérito policial em questão, um subsecretário de habitação do Distrito Federal, ocupar o cargo público.

"A pretensão da autoridade policial firmou-se apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o paciente, à época das investigações, enquanto ocupante do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF detinha em suas mãos todo o controle do processo de cadastramento e concessão de uso de imóvel pertencente à União", destacou o relator.

Com isso, a possibilidade de o paciente ser culpado apenas com base no fato de ele ter nomeado outro indiciado para ocupar um cargo público "não é fundamento hábil a possibilitar a execução das medidas ora combatidas", afirmou o desembargador.

"A necessidade de ser melhor esclarecida a participação do paciente em possível prática ilícita, dissociada de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a indispensabilidade das combatidas providências cautelares, não constituem fundamentação idônea para justificar a decretação das medidas extremas", concluiu citando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

Ney Bello também afirmou não haver justificativa válida para a quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada pelo juízo de origem. O próprio juiz chegou a indeferir o pedido da polícia anteriormente, uma vez que "os dados armazenados na Receita Federal e nas instituições bancárias do país não sofriam qualquer perigo de perecerem". 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 0046871-30.2017.4.01.0000

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