Detenção Ilegal

Justiça do Ceará coloca em liberdade presa que cumpria pena a mais em SP

Autor

9 de outubro de 2018, 7h47

Diante de uma prisão ilegal, a Constituição Federal determina o imediato relaxamento da pena. Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Medeiros de Lima, da Vara Única da Comarca de Ocara, no Ceará, mandou soltar uma presa transgênero que cumpria sentença em São Paulo mesmo após o término da pena determinada pela Justiça cearense.

Ela foi condenada por roubo a quatro anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Em seguida, foi concedida a progressão do cumprimento da pena ao regime aberto e, depois, nova mudança para o semiaberto. Por ausência da ré em audiência, foi determinado o regime fechado. À época desta última regressão, restavam dois anos e dois meses para o cumprimento total da pena.

Após fuga, ela acabou presa em São Paulo, onde ficou no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, exclusivamente por causa da condenação por roubo, de outubro de 2015 a 26 de setembro de 2018. O período configurou quase um ano a mais do que a sentença cearense determinou e fez com ela cumprisse praticamente toda a pena no regime fechado.

Ela pediu atendimento à Pastoral Carcerária, que acionou a Defensoria Pública do estado. Segundo o órgão, que inicialmente achou que a mulher estava presa preventivamente, o fato do processo no Tribunal de Justiça do Ceará ser físico dificultou o acesso às informações, que eram muito precárias pelo site da corte. 

Ao expedir o alvará de soltura, o juiz Lucas de Lima afirmou ser "absolutamente provável que o apenado esteja preso a mais tempo do que o determinado para o cumprimento da pena”. O magistrado baseou sua decisão no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que afirma que a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pelo Poder Judiciário.

O Ministério Público, ao se manifestar, requereu a certidão de liquidação da pena e informações sobre o comportamento carcerário ao Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, onde estava presa a autora. Mas, ao decidir pela liminar, o juiz afirmou que seria impossível realizar essas diligências antes da soltura, uma vez que elas poderiam postergar o processo “em prejuízo ao direito de liberdade do requerente”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000186-37.2012.8.06.0203

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!