Interesse público

Juiz nega indenização a advogado citado em reportagem da Veja

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9 de outubro de 2018, 11h31

Quando a imprensa veicula uma reportagem com conteúdo meramente informativo, ficando comprovado que não há informação falsa nos fatos narrados, não é possível configurar dolo ou culpa. Assim entendeu o juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa, da 2ª Vara Cível de Brasília, ao negar um pedido de indenização por dano moral contra a Abril, responsável pela Revista Veja e Veja.com.

Em novembro de 2016, a coluna Radar Online veiculou uma reportagem que apontava que o advogado João Costa Ribeiro Neto teria usado a influência de seu pai, senador João Costa Filho, para conseguir cargo como procurador. No pedido de indenização, o advogado afirmou que nunca foi ouvido sobre o tema da matéria, "o que bem mostra a falta de compromisso da revista Veja com a verdade". 

A defesa da Veja, feita pela equipe de comunicação do escritório Fidalgo Advogados, argumentou que não foi atribuído ao advogado qualquer suspeita de prática ilícita. Além disso, os advogados sustentaram que a reportagem não contém informação inverídica e que não houve crítica por parte da empresa, mas “mera reprodução do posicionamento de demais candidatos e da Procuradoria Geral da República”.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa concluiu que as impressões dos leitores da reportagem "não implicam prática de ato ilícito pelo veículo, que age no regular exercício da profissão", com objetivo de divulgar fatos de interesse público.

A sentença destaca ainda que a divulgação de notícias atende ao interesse coletivo, não sendo possível exigir apuração rígida dos fatos antes da divulgação. Além disso, o juiz afirmou que por se tratar de interesse público, não se condiciona a publicação a autorização previa das pessoas mencionadas.

"Não é possível impor que a notícia veiculada seja comprovadamente verdadeira, o que acabaria por mitigar demasiadamente a liberdade de imprensa. Isso porque a divulgação de informação usualmente atende aos interesses da sociedade, sendo despropositada, reitere­-se, a exigência da apuração rigorosa da veracidade dos fatos antes de sua publicação", considerou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo : 2017.01.1.007364­-9

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