Falência e Recuperação

Prejuízo por falta de edital com credores na imprensa oficial deve ser comprovado

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9 de outubro de 2018, 19h40

Se houve prejuízo causado pela publicação de um edital em jornal local, em vez de na imprensa oficial, o dano precisa ser comprovado para que seja possível anular o ato, como prevê o artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/05).

Gustavo Lima/STJ
A ministra Nancy Andrighi confirmou a obrigatoriedade da publicação de edital em mídia oficial, mas negou a existência de prejuízo para o credor capaz de resultar na nulidade do ato.
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um credor. Mesmo reconhecendo a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, a turma concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Nos autos, a empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o credor não conseguiu comprovar prejuízo com a não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual, afirma a relatora. Ela disse que a redação do artigo 191 da Lei de Falência permite mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que há jurisprudência no sentido de que o advérbio “preferencialmente” presente no artigo se refere exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Com isso, apesar de entender pela obrigatoriedade de publicar o edital em veículo de imprensa oficial, a ministra confirmou que não houve prejuízo ao credor ao ponto de ser necessária a anulação do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.758.777

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