Vantagem patrimonial

STJ reconhece lucro da intervenção e manda empresa restituir lucro a atriz

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8 de outubro de 2018, 20h33

Uma empresa é obrigada a restituir o lucro alcançado a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma empresa de cosméticos deve restituir o lucro patrimonial que obteve ao usar nome e imagem de uma atriz em campanha sem autorização.

Para vedar o enriquecimento sem causa, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou a tese do "lucro da intervenção", que trata da interferência indevida nos direitos de outra pessoa.

"O dever de restituição do lucro da intervenção (…) surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito", apontou o ministro.

Representada pelo advogado Max Fontes, do Fontes & Tarso Ribeiro Advogados, a atriz discordou do cálculo de restituição arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que a empresa deveria pagar 5% do lucro obtido na venda dos produtos, tendo como base o período entre o início e o fim da veiculação da propaganda.

O advogado também explicou que na 1ª instância, a juíza acolheu "apenas o pedido indenizatório e não o restitutório, sob argumento de que, por ter condenado a empresa ao pagamento de danos materiais e morais, já teria havida a 'reparação integral do dano'". Já o 2º grau reformou a sentença para reconhecer o “lucro da intervenção”.

O caso, segundo Villas Bôas Cueva, exige mais do que reparação de danos morais e materiais. De acordo com o ministro, é plenamente admissível cumular as ações e a restituição, "não sendo obstada pela subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa".

O ministro explicou ainda que, nesse caso, a responsabilidade civil "não tutela nada além dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso, enquanto que o enriquecimento ilícito se encarrega apenas de devolver o lucro obtido em decorrência da indevida intervenção no direito de imagem de outrem ao seu verdadeiro titular".

Desta forma, o ministro afirmou que caberá a um perito encontrar o método de quantificar o lucro patrimonial, bem como delimitar o cálculo sobre o período em que se verificou o uso indevido no direito de imagem da atriz.

Direito de imagem
O caso teve início em 2014 e na ação de indenização, a atriz pediu também danos morais e patrimoniais pelo uso não autorizado de seu nome e imagem em campanha publicitária.

Na decisão, o ministro apontou que a súmula 403 do STJ determina que diante do uso não autorizado de imagem de pessoa com fins comerciais há dever de reparação. Além disso, considerou a cumulação de indenização.

"Uma vez constatado o uso não autorizado do nome e da imagem da autora em campanha publicitária veiculada pela parte ré, com fins eminentemente comerciais, é devida a reparação integral dos danos morais e patrimoniais daí decorrentes", considerou o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leading case
O advogado Max Fontes ressaltou que ao dar provimento ao recurso e reconhecer, pela primeira vez, o "lucro da intervenção", baseado na doutrina de Sérgio Savi, o STJ estabelece um novo paradigma.

"A partir de agora, para os casos em que o ilícito praticado gera uma vantagem econômica superior ao dano indenizável, o ofensor terá a obrigação de restituir todo o lucro obtido por ter atuado ilicitamente sobre direito alheio, além, obviamente, de pagar a condenação pelos danos materiais e morais causados à vítima", diz o advogado.

Para Fontes, o caso trata de "verdadeira revolução no entendimento jurisprudencial da Corte, que servirá de desestímulo à pratica de ilícitos por aqueles que se apropriam indevidamente do direito alheio".

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.698.701

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