Regularização migratória

Crianças refugiadas podem ficar no Brasil mesmo sem autorização do pai, diz TRF-3

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8 de outubro de 2018, 12h20

Crianças refugiadas têm o direito de permanecer no Brasil independentemente da autorização do pai ou de decisão judicial nesse sentido. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou o direito de duas crianças nigerianas ficarem no país.

Para os magistrados, o direito à permanência no país concedido à mãe dos menores, que tem um filho brasileiro, garante também a permanência dos filhos estrangeiros.

Os menores ingressaram no país na condição de refugiados, com sua mãe, no começo de 2017. Seguindo o artigo 21 da Lei 9.474/97, foi conferido o direito de permanência enquanto a administração não proferisse decisão definitiva sobre o refúgio. Na sequência, a mãe dos menores teve com outro nigeriano, também refugiado, filho brasileiro, nascido em agosto de 2017, em São Paulo.

Por isso, solicitou o pedido de permanência definitivo no país em face do filho brasileiro e da necessidade de reunião familiar, segundo o artigo 30 (inciso I, letra j), artigo 37 (inciso II), e artigo 55 (inciso II, letra a) da Lei 13.445/17 (nova Lei de Migração) e da Portaria MJ 04/15. Porém, foi exigida autorização do pai das crianças que nasceram na Nigéria para o processamento do pedido de regularização migratória dos menores.

Após decisão favorável aos menores em primeira instância, a União apelou reafirmando a necessidade de autorização do pai para que fosse deferido o pedido, enquanto titular do poder parental. Apontou que as crianças estão acobertadas pelo ordenamento na condição de refugiados, mantido o direito à residência no país enquanto inexistente decisão definitiva sobre o refúgio — artigo 21 da Lei 9.474/97.

A defesa contestou, dizendo que a exigência se reputa ilegal, ausente previsão nesse sentido, e desproporcional, pois o contato com o pai é extremamente difícil. Ele não exerce qualquer influência parental ou econômica, constituindo inclusive nova família na Nigéria.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Johonsom Di Salvo, explicou que as normas brasileiras garantem ao estrangeiro o direito de se fixar no país, caso mantenha filho brasileiro sob sua guarda, tutela ou dependência econômica ou socioafetiva.

“É o que se sucede nos autos, presumida a dependência afetiva e econômica do filho brasileiro perante seus pais biológicos, aqui havidos na condição de refugiados. Há, portanto, situação jurídica diversa da apresentada no ingresso dos mesmos no país, a ensejar o gozo do direito de aqui permanecer em definitivo diante da prevalência do interesse do menor.”

Segundo o magistrado, por decorrência lógica e mantida a prevalência do interesse do menor, o direito à residência definitiva deve abranger todo o núcleo familiar, alcançando não só os pais do filho brasileiro como também os filhos estrangeiros sob a tutela de seus pais.

“Violaria frontalmente o ordenamento brasileiro e internacional garantir a permanência do estrangeiro para proteção de prole brasileira, mas manter sob situação transitória no país seus demais filhos, aqui também residentes, sujeitando-os à separação compulsória caso não sejam admitidos em definitivo como refugiados”, ressaltou.

Para Johonsom Di Salvo, é desarrazoada a exigibilidade de autorização do pai dos menores para que seja processado o pedido de permanência definitiva, uma vez que há presunção de que a relação familiar é exercida pela mãe e seu atual companheiro.

“A unidade familiar abrange tanto a relação da mãe estrangeira com seu filho brasileiro quanto com seus filhos estrangeiros, devendo todos se aproveitar do visto de permanência”, explicou.

Por fim, apontou que o deferimento do pedido de permanência dos menores não afasta o direito de o pai nigeriano procurar o Judiciário ou os órgãos administrativos competentes de seu país para pleitear o exercício do direito de guarda e visitação.

“Observada a presente situação familiar e em observância da legislação vigente e do princípio da supremacia do interesse do menor (tanto brasileiro quanto estrangeiro), confirma-se o direito líquido e certo dos impetrantes verem processado seu pedido de permanência no país independentemente da autorização de seu genitor ou de decisão judicial nesse sentido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Reexame Necessário 5023945-46.2017.4.03.6100

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