Sem estabilidade

Reforma de militar temporário por doença exige nexo de causalidade, diz STJ

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6 de outubro de 2018, 9h35

A concessão de reforma a militar temporário por doença incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense. Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência.

O caso foi submetido à análise da Corte Especial porque a 5ª Turma havia concluído que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade. Para a União, porém, essa conclusão divergiu do entendimento da 2ª Turma, que firmou tese no sentido da necessidade, nesses casos, da comprovação do nexo de causalidade.

A decisão acolheu a tese apresentada pela União. O ministro Mauro Campbell, responsável pela relatoria do voto que foi seguido pela maioria do colegiado, afirmou que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”.

Campbell explicou que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração, destinando-se a complementar os quadros de oficiais e de praças, conforme previsto pela Lei 6.391/76.

Segundo o ministro, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica no licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, ressaltou, não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma.

No caso de militar temporário que conte com mais de dez anos de serviço e preencha os demais requisitos, Campbell destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o servidor adquirirá estabilidade no serviço militar. Entretanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior.

Em análise da Lei 6.880/80, o ministro ressaltou que a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá ocorrer, entre outras causas, por “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”. Para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o temporário.

“Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis”, afirmou.

Nesse contexto, ele ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80, como ferimento recebido em campanha ou acidente em serviço, em hipóteses incapacitantes apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.

Da mesma forma, apontou, a reforma é devida quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, de forma total e permanente, de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar.

Com isso, o ministro concluiu por conhecer dos embargos de divergência da União e dar providência. “Trata-se de militar temporário não estável, e a moléstia que o acomete é incapacitante apenas para o serviço militar, existindo a possibilidade do exercício de atividades na vida civil, de modo que o reconhecimento do direito à reforma ex officio exigiria a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, o que não restou evidenciado na espécie, conforme bem pontuou o acórdão regional”, assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.123.371

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