Rito processual

Colegiado é quem deve receber denúncia e julgar acusação, diz Felix Fischer

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6 de outubro de 2018, 7h15

É competência do colegiado receber ou rejeitar denúncia, assim como julgar improcedente qualquer acusação. Com esse entendimento, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, declarou nula decisão monocrática da desembargadora Alda Basto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e confirmou recebimento de denúncia sobre crimes licitatórios. Com isso, ela afastou a sustentação oral da defesa.

TRE
TRESegundo Felix Fischer, não há previsão nem possibilidade de o relator proferir, monocraticamente, decisão ratificando o recebimento da denúncia.

De acordo com Fischer, a Lei 8.038/90 define que “não há previsão e nem possibilidade de o desembargador relator proferir, monocraticamente, decisão ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária”.

Reafirmando a jurisprudência da 5ª Turma e do STJ, o ministro explicou que a competência para receber ou rejeitar denúncia, “ou até mesmo julgar, sumariamente, improcedente a acusação, é do colegiado”.

Ao analisar o caso no TRF-3, a desembargadora Alda Basto, relatora, condenou o homem à pena de 3 anos em regime inicial aberto, substituída depois por restritiva de direito.

Representado pelos advogados Willey Lopes Sucasas e Luiz Felipe Maganin, o homem pediu a nulidade absoluta do processo porque o “recebimento da denúncia foi ratificado por decisão monocrática da desembargadora relatora”. Os advogados argumentaram ainda que não houve submissão da matéria ao órgão colegiado, tendo afastado a possibilidade de sustentação oral.

Histórico do caso
Em 2011, o homem foi denunciado por crimes licitatórios com outras sete pessoas — dentre elas o candidato a prefeito do município de São Pedro. Eles foram acusados de fraudar processo para compra de equipamentos hospitalares para a cidade paulista.

A denúncia foi recebida pelo juízo de 1º grau. No entanto, na audiência de instrução em 2013, foi declinada a competência do TRF-3 para examinar a matéria, devido à posse do prefeito.

Na ocasião, a corte afirmou não haver nulidade quanto ao rito previsto na Lei 8.038/90, sob o fundamento de que a denúncia foi recebida em momento anterior à posse do prefeito.  

A desembargadora do TRF-3 entendeu que a decisão de 1º grau, que afastou a absolvição sumária e confirmou o recebimento da denúncia, continha "vício de legalidade", por ter sido proferida por magistrado incompetente. Assim, de forma monocrática, deu nova decisão confirmatória do recebimento da denúncia.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 444.860

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