Ambiente Jurídico

Litígios climáticos no Direito brasileiro, norte-americano e alemão

Autor

6 de outubro de 2018, 8h00

Spacca
Nesta era de mudanças climáticas e de desastres ambientais, observa-se que diplomas internacionais e infraconstitucionais passaram a disciplinar e regulamentar as emissões de gases de efeito estufa, responsabilizar emissores, buscar alternativas viáveis de adaptação e de resiliência. No mesmo sentido, extrai-se das Constituições interpretações, oriundas dos juristas e dos juízes, que podem auxiliar, em alguma medida, na estabilização do clima na Terra e garantir o direito à vida das presentes e das futuras gerações de seres humanos e não humanos.

O Brasil possui a Política Nacional do Clima inserida na Lei 12.187/2009, além de um arcabouço legislativo, e constitucional, que oferece instrumentos processuais adequados para a tutela do clima. O próprio direito ao meio ambiente equilibrado — cujo clima estável nele está inserido — é um direito fundamental de terceira geração ou de novíssima dimensão de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça estão a reconhecer que as mudanças climáticas possuem causas antrópicas e nefastas consequências. Portanto, o ceticismo em relação às mudanças climáticas não foi aceito pelo Estado na sua função legislativa e, tampouco, na sua posição julgadora. O que carece o país, sim, é de uma doutrina sólida que sirva de fundamento para demandas que visem proteger os seres vivos de eventos climáticos extremos e também para o corte e a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e, especialmente, para regulamentar a adoção de medidas de adaptação e de resiliência amparadas nos princípios da precaução, da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Outrossim, o princípio da educação ambiental, previsto no texto constitucional, precisa avançar e sofrer sofisticação qualitativa, para que em todos os níveis de ensino seja oferecida uma educação climática adequada apta à formação saudável e descarbonizada das futuras gerações de brasileiros.

Melhor seria se, em nível de Brasil, tivéssemos já concretizado o princípio da educação climática voltado: para o incentivo na produção das energias renováveis (e talvez nuclear); para o combate ao desmatamento; para a racionalização da atividade agropecuária; para o desenvolvimento dos meios de transportes movidos pela eletricidade; para o incremento da indústria movida por energia limpa; para construções sustentáveis; para a fabricação de aparelhos eletrodomésticos com baixo consumo de energia; para o desenvolvimento da geoengenharia e outras ações essenciais nestes tempos de aquecimento global. Infelizmente, no entanto, não é isso que ocorre. Temos muito ainda que evoluir.

Não traz mais alento as políticas públicas levadas a cabo pelo Poder Executivo que elabora planos e planejamentos estatais calcados nos combustíveis fósseis e não exerce a adequada fiscalização sobre as principais fontes emissoras de gases de efeito estufa no país, além de não possuir planos públicos eficientes que possam evitar catástrofes.

Neste cenário bastante adverso é que tornam-se imperativos, supletivamente, os litígios climáticos no Brasil que precisam de uma doutrina sólida, altruísta, não especulativa, solidária e pautada pela humildade, que sirva de norte para que o intérprete, com visão sustentável, extraia do texto da Constituição Federal de 1988, da legislação infraconstitucional, dos diplomas internacionais, dos precedentes jurisprudenciais locais, de outros países e da legislação estrangeira a sua base estruturante. Tudo isto, inobstante, a uma necessária e futura produção legislativa pelo Congresso Nacional adequada ao moderno Direito das mudanças climáticas, que prevê, no âmbito internacional, mecanismos como o cap-and-trade e a tributação sobre o carbono para desestimular a utilização, em especial, do petróleo e do carvão como matrizes energéticas.

Os litígios ambientais instaurados, embora com pouca base doutrinária específica, são uma realidade palpável e, na ausência da concretização do princípio da educação ambiental, de políticas públicas efetivas e de uma legislação moderna, são importantes para a tutela do clima e do direito à vida em uma acepção ampla.

Nos Estados Unidos, por sua vez, existem centenas de litígios ambientais com uma doutrina bastante desenvolvida que lhes servem de embasamento, prova disso foi o próprio desfecho do caso EPA- Environmental Protection Agency vs. Massachussets. Embora o clima e o meio ambiente não recebam qualquer tutela do texto da Constituição até mesmo pelo seu distanciamento histórico (1787), esta se dá de modo indireto via normas infranconstitucionais, administrativas e precedentes jurisprudenciais. Não sobreveio, ao longo dos anos, qualquer emenda ao texto constitucional para a tutela do meio ambiente e do clima e este, especialmente, passa a ser tutelado pelo Clean Air Act e por regulamentações da EPA quando esta está sob a gerência do Partido Democrata. A dificuldade nos Estados Unidos está justamente em aprovar uma legislação no Congresso que reconheça as mudanças do clima geradas por fatores antrópicos como uma realidade. Isso porque o Senado, faz décadas, é dominado pelo conservadorismo do Partido Republicano fortemente apoiado e com candidaturas dos seus quadros financiadas pela poderosa indústria dos combustíveis fósseis, em especial do petróleo e do carvão.

Assim a EPA, sob gestão democrata, procura regulamentar e impedir as emissões de gases de efeito estufa; quando está sob gestão republicana, em sentido contrário, procura desregulamentar as atividades da indústria do petróleo e do carvão, o que é nefasto para que sejam atingidos os objetivos do Acordo de Paris, o qual os Estados Unidos, sob gestão de Donald Trump, retiraram-se após este haver sido chancelado pela gestão do presidente Barack Obama. Assim, Direito e política, nos Estados Unidos, andam lado a lado, em especial quando o tema é o Direito das mudanças climáticas. Liberais apoiam incentivos à indústria da energia limpa (eólica, solar, marítima, biomassa etc.), os conservadores são contra. Conservadores apoiam o incentivo à indústria dos combustíveis fósseis, os liberais combatem o mesmo subsídio. Ambos, ao assumir, nomeiam a direção da EPA de acordo com os seus interesses e compromissos políticos e daí surgem os litígios, instaurados nas cortes, na medida em que interesses são ameaçados pelos atos de gestão da referida agência federal. Em governos democratas, demandas são ajuizadas pela indústria dos combustíveis fósseis contra as regulamentações da EPA, em governos republicanos, como no já mencionado caso EPA vs. Massachussets, ao contrário, Estados e outros propõem ações nas cortes para fazer com que a EPA fiscalize e combata, via regulamentação, as emissões dos gases de efeito estufa.

Na Alemanha, por sua vez, o povo possui alta educação ambiental, uma legislação moderna de tutela do meio ambiente, uma economia comprometida com a descarbonização e com o êxito no cumprimento dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, estipulados na Agenda 2030 e, ainda, com as metas estabelecidas no Acordo de Paris. A matriz energética germânica em poucos anos será livre de carbono, uma vez que até mesmo a energia nuclear, embora limpa, está sendo abandonada como medida de precaução para evitar catástrofes humanas e ambientais. Avultam na Alemanha os parques eólicos e solares, sendo nítida a decadência dos combustíveis fósseis no país. Talvez, por isso, praticamente não exista uma doutrina alemã sobre o Direito das mudanças climáticas.

O Direito, como norma social, reflete a realidade de um povo e, no caso alemão, o compromisso com as atuais e futuras gerações de seres humanos e não humanos é evidente, o que faz com que poucos casos envolvendo emissões de gases de efeito estufa sejam ajuizados ante as suas criteriosas cortes. O mais importante desses casos, pendente de julgamento definitivo, trata-se do Caso Lliuya vs. Rwe Ag, ajuizado na Alemanha, em que um pequeno fazendeiro peruano pretende responsabilizar companhia alemã pela emissão de gases de efeito estufa causadora de riscos e danos ao autor e a sua pequena cidade no Peru em virtude do derretimento das geleiras.

O aquecimento global, portanto, é um fenômeno que atinge os seres vivos e o território alemão, ainda que as fontes emissoras de gases de efeito estufa sejam preponderantemente externas. Referido e inarredável fato vai fatalmente levar ao necessário desenvolvimento de uma doutrina do Direito das mudanças climáticas no país como demonstra a repercussão do referido caso em trâmite ajuizado pelo fazendeiro peruano.

O grande desafio, talvez, seja o Poder Legislativo alemão superar o seu Código Civil e normas infraconstitucionais esparsas existentes para adoção de uma legislação que possa responsabilizar companhias por emissões dentro e fora do seu território (inclusive dentro da jurisdição europeia) sob o critério da modalidade da responsabilidade objetiva pelo risco integral e pela adoção da teoria da causalidade alternativa para superar a dificuldade da aferição do nexo de causalidade em demandas do estilo de LIiuya que certamente serão ajuizadas nos próximos anos e nas próximas décadas para apuração não apenas das emissões presentes e futuras de gases de efeito estufa, mas de emissões e desmatamentos realizados no passado. No Direito das mudanças climáticas, é necessário não apenas responsabilizar as gerações presentes e futuras, mas também as passadas em demandas pautadas pela imprescritibilidade.

Em suma, vivendo diferentes realidades, Brasil, Estados Unidos e Alemanha estão inseridos na era das mudanças climáticas como demonstram os litígios climáticos que tramitam em suas jurisdições. Uma doutrina nacional de Direito das mudanças climáticas, no entanto, precisa ser desenvolvida com consistência, de modo técnico e não presunçoso cientificamente, concretizando direitos humanos e fundamentais, em um período temporalmente curto, para auxiliar no alcance e total atendimento das metas estipuladas no Acordo de Paris, conferindo as sociedades nacionais e globais instrumentos jurídicos capazes de proporcionar o corte de emissões de gases de efeito estufa e a adoção de medidas de adaptação e de resiliência para a garantia do direito à vida, com qualidade climática, para presentes e futuras gerações não apenas de brasileiros, americanos e alemães, mas de todo este grande ser vivo, como afirma Lovelock, que é o Planeta Terra.

Autores

  • Brave

    é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!