Recomendação Eleitoral

TSE define o que é manifestação silenciosa nas eleições

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5 de outubro de 2018, 18h24

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em sessão administrativa desta sexta-feira (5/10), editar uma recomendação da Corte acerca das possibilidades de expressões político-partidária no dia das eleições, como uso de camisetas de candidatos.

O relator, ministro Tarcísio Vieira levou em consideração a data aproximada das eleições.  “A essa altura me parece que não há como alterar a legislação, mas apenas explicitar o direito de manifestação. Acredito ser possível a manifestação em silêncio e sem aglomeração de grupos”, informou. O ministro foi acompanhado pelos ministros Admar Gonzaga, Og Fernandes e Rosa Weber. 

Na sessão, o ministro lembrou que o artigo 39 da lei das Eleições permite a manifestação individual e silenciosa, como bandeiras, broches e adesivos também. “Além disso, a manifestação não pode abordar, aliciar e usar métodos de persuasão ou de convencimento dos demais eleitores, bem como a distribuição de objetos ligados à manifestação”, destacou.

Divergência Sanada
A decisão se deu após consulta do escritório Kufa Advocacia, que defende o candidato à Presidência da República pelo PSL, Jair Bolsonaro, e o ACPA Advogados. Isso porque o TSE e as cortes eleitorais inferiores estavam divergindo. O próprio TSE, por meio dos perfis que mantém nas plataformas de redes sociais, publicou informações contraditórias.

Um tweet de 18 de setembro afirmava que o eleitor poderia usar camiseta ou adesivo do candidato, desde que se manifeste de forma individual e silenciosa. Em outro tweet, de dois dias mais tarde, o tribunal informou que o uso de camiseta de partido ou candidato não é permitido e que a lei diz que é permitido, exclusivamente — em caixa alta — o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Leia a determinação do TSE:
Na Sessão Administrativa desta data, a partir de representação do Ministério Público Eleitoral e consideradas as consultas recebidas de Tribunais Regionais Eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral, na perspectiva de assegurar a unidade do Direito Eleitoral, deliberou, por unanimidade e com natureza de recomendação, orientar que, nos termos do art. 76 da Resolução-TSE nº 23.551/2017 c/c art. 39-A da Lei nº 9.504/1997, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa das preferências do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas.

Rememore-se que não poderá haver:

a) aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;

b) caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

c) abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;

d) distribuição de camisetas.

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