Sem ilegalidade

Desembargador mantém proibição de Havan de influenciar voto de empregados

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5 de outubro de 2018, 18h21

O desembargador Gilmar Cavalieri, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), manteve decisão que proibiu a rede de lojas Havan e seu proprietário, Luciano Hang, de influenciarem o voto de seus funcionários. A decisão é desta sexta-feira (5/10).

O magistrado explicou que, em casos de mandado de segurança, não se discute se o ato do juiz de primeira instância foi acertado ou não, mas se foi ilegal ou praticado com abuso de poder. Para o desembargador, nenhuma das hipóteses ocorreu. 

De acordo com ele, o juiz de 1ª instância apresentou os fundamentos de fato e de direito que autorizaram a primeira decisão, “em especial as evidências de que os empregados da Havan estavam sujeitos à limitação do exercício da cidadania plena, em afronta à liberdade de consciência política e ao direito de não serem atingidos em sua privacidade e intimidade”.

A empresa, que indicou aos empregados votar em Jair Bolsonaro (PSL), alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar a controvérsia. No entanto, para o desembargador a competência era legítima, pois tratava de um pedido de proteção a direitos imateriais dos trabalhadores, decorrentes da relação de emprego.

Além disso, o magistrado considerou que em momento algum Luciano Hang foi impedido de exercer seus direitos constitucionais, "apenas foram definidos parâmetros para que a manifestação de opiniões não exceda os limites que a condição de empregador lhe impõe".

A decisão definiu ainda que a loja teria até às 17h de hoje para divulgar um vídeo, em suas redes sociais, com o inteiro teor da primeira decisão, para esclarecer aos empregados que eles têm o direito de escolher livremente seus próprios candidatos.

Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão, deverá pagar multa de R$ 500 mil. Caso não publique a publicação da decisão no mural de avisos das lojas, o valor será aplicado por unidade que descumprir a ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler a liminar.

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