Direito do advogado

Publicada lei que permite acúmulo de honorários contratuais e assistenciais

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5 de outubro de 2018, 11h31

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/4) a Lei 13.725, que altera o Estatuto de Advocacia, permitindo que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.

A lei adéqua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao novo Código de Processo Civil e à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Além disso, põe fim a uma jurisprudência da Justiça do Trabalho que impedia o recebimento de honorários assistenciais no caso de advogados que representam sindicatos, uma vez que eles já recebiam por contrato.

Para mudar essa situação, o deputado Rogério Rosso (PSD-DF) apresentou o projeto de lei, de forma a deixar claro que os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora. “Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil [Lei 13.105/15], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, defendeu.

Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a aprovação do projeto, que agora se tornou lei: “A aprovação elimina controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas de Direito Processual do Trabalho. A proposta assegura o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”.

Leia a Lei 13.725/2018:

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 22.  ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira".

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