Compartilhou sem checar

Site é condenado a indenizar desembargador em R$ 150 mil por mentira

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5 de outubro de 2018, 15h28

A reprodução de uma notícia sem a devida checagem fere o direito de informar e gera dano moral. Com este entendimento, a juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leão, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o site Jornal da Cidade Online e o seu editor, José Tolentino Pinheiro Filho, a indenizar o desembargador Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes do Tribunal de Justiça em R$ 150 mil.

Segundo a juíza, jornalistas tem o dever de checar a veracidade das informações e evitar a disseminação de notícias falsas (fake news). “A reprodução descuidada e irresponsável de matéria sem a devida checagem caracteriza um distanciamento da informação séria e comprometida com o dever de informar”, disse Sylvia.

A reportagem que motivou a ação por danos morais incluía o desembargador numa cota de influência da ex-primeira dama do Rio, Adriana Ancelmo, que é advogada e foi condenada à prisão por lavagem de dinheiro. A indicação teria como contrapartida favorecer os interesses de Adriana. 

O desembargador, representado pelos advogados Fernando Orotavo Neto e Eduardo Biondi, diz que nunca teve contato com Adriana Ancelmo e que foi nomeado ao Tribunal de Justiça por merecimento, já que é um juiz de carreira.

O jornal condenado explicou no processo que apenas reproduziu informação divulgada pelo jornal Folha de São Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo era de 90 desembargadores. E que, assim que tomou conhecimento das informações, publicou nota corrigindo o erro, sem intenção de ofender a honra do desembargador e dos demais magistrados, todos citados nominalmente pelo Jornal da Cidade Online.

No entanto, a reportagem publicada originalmente pela Folha não continha o nome do desembargador nem dos magistrados de carreira. 

A sentença também reconheceu que “quando os réus publicaram a errata, o estrago à honra do autor já estava feito”, pois “a versão inicial da matéria foi veiculada por quase duas horas, tempo suficiente para 695 curtidas à publicação no Facebook e 9.615 compartilhamentos proveniente do sítio dos réus na internet, segundo ata notarial de fls. 43/58”.

A juíza Sylvia Therezinha ressaltou que o uso de expressões “apadrinhamento”, “tráfico de influência para alavancar os seus negócio e receber diretamente propina” e “com toda essa força e com tantos afilhados natural que Adriana acreditasse piamente na impunidade”, em meio a utilização do nome do autor como integrante da “extensa lista de magistrados da cota de Adriana Ancelmo”, resultou na configuração do abuso do direito de informar.

Em entrevista à ConJur, Orotavo Neto elogiou a decisão como uma resposta a um mal contemporâneo. “Embora a liberdade de imprensa seja sagrada, a divulgação de notícias falsas e difamatórias é uma trágica patologia dos tempos sombrios em que vivemos, restando aos homens livres e de bem, que primam pela defesa da sua dignidade e da sua honra, abeberarem-se do remédio próprio, provido diretamente do seio da Justiça, que, como alhures afirmava Sócrates, é a virtude por excelência”. diz o advogado.

Clique aqui para ler a decisão

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