Decisões e defesa

Gebran torna públicos novos documentos sobre a delação de Palocci

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5 de outubro de 2018, 13h14

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da "lava jato" no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tornou públicos nesta quinta-feira (4/10) novos documentos relacionados à delação premiada do ex-ministro Antônio Palocci, quatro dias depois do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, ter levantado o sigilo de um dos anexos do acordo.

Dentre as íntegras liberadas, está a que homologou o acordo com o ex-petista. Nos despachos, Gebran também nega a firmação de multa de R$ 37,5 milhões a Palocci, como indenização, por não entender ser possível limitar, neste ponto processual, um valor. Ainda defende sua própria competência como relator e do TRF-4 para homologar o acordo. Além disso, argumenta pela validade da delação promovida pela Polícia Federal.

No documento publicizado da defesa, os advogados sustentam a existência de elementos probatórios apresentados por Palocci. Seriam contratos, dados bancários, notas fiscais, manuscritos, e-mails, comprovantes de supostas doações oficiais, dentre outros, além de indicar pessoas que poderia testemunhar.

A Lei da Organização Criminosa determina que só se pode divulgar, seja os termos do acordo, seja os anexos, depois da aceitação da denúncia, exceto quando há medida cautelar contra alguém que precisa apresentar defesa. Gebran juntou os arquivos na apelação, que é pública, em que Palocci foi condenado. O julgamento no TRF-4 foi marcado para o dia 24 deste mês.

Em decisão de 3 de julho, Gebran estabeleceu o prazo de três meses para que a Polícia Federal lançasse relatório a respeito da efetividade da colaboração, sendo colhida, após, manifestação do Ministério Público Federal para que fossem juntados nos autos e apreciados pelo relator e a 8ª Turma do TRF-4 "para fins de concessão ou não do benefício genérico ao colaborador".

Avaliação de competência
Dentre os quatro documentos tornados públicos, um deles é um embargo de declaração proposto pelo Ministério Público Federal que questiona a competência de Gebran para homologar a delação. Para o MPF, há uma contradição porque se argumenta que a colaboração produzirá efeitos em ação que tramita no 2° grau, mas trata de inquéritos policiais e ação penal que tramita na 1ª instância. Nesse caso, a competência seria do juízo de origem.

"Não se ignora que a competência para homologação dos acordos de colaboração atribui-se, em regra, ao juízo junto ao qual tramitará o inquérito ou a ação penal. Isso, contudo, não exclui da instância superior a possibilidade de homologação, bastando, para tanto, que esteja investido em jurisdição na forma constitucional. Assim tem ocorrido, aliás, em inúmeras colaborações firmadas entre investigados e a Procuradoria Geral da República", respondeu Gebran.

Gebran cita, como exemplos, acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, mas que estavam relacionados a investigações e processos que corriam em 1° grau e sujeitos ao TRF-4 em sede recursal. Como muitos estão sob sigilo, Gebran não especifica os casos em questão, mas cita o de Marcelo Odebrecht, que teve colaboração homologada pelo ministro do Supremo Luiz Edson Fachin.

"É certo que não se pretende com a homologação avocar para o Tribunal a competência para os processos de primeiro grau. A decisão ora embargada, a propósito, não traz qualquer menção a tal possibilidade", diz ainda o relator no TRF-4, que, naquele momento, optou por manter o sigilo dos documentos.

Homologada em dois dias
Em despacho anterior, está o pedido de homologação do acordo de Palocci feito pelo delegado de Polícia Federal da Regional de Combate ao Crime Organizado no Paraná. Com a petição, a defesa de Palocci pediu a revogação da prisão preventiva do ex-ministro e o MPF pronunciou-se pelo não conhecimento do pedido, argumentando pela ilegitimidade da autoridade policial para firmar acordos com acusados.

Gebran cita notícia publicada no site do Supremo referente ao julgamento que declarou constitucional trecho da Lei da Organização Criminosa que autoriza a polícia a negociar delações para homologar o acordo de Palocci, apenas dois dias mais tarde, em 21 de junho.

"Nesses termos, mesmo sem a concordância do Ministério Público Federal — que no caso foi devidamente intimado para manifestação —, não há óbice para a homologação judicial do acordo entabulado entre o investigado e a autoridade policial, se verificada sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Caberá ao Poder Judiciário, da mesma forma, decidir acerca da concretização dos benefícios propostos, inerentes às suas atribuições, como a redução da pena ou a concessão do perdão judicial."

Ao afirmar que os benefícios do acordo serão aplicados na esteira do julgamento, com base na efetividade da delação, Gebran negou o pedido da defesa para libertar o ex-petista. "A prisão cautelar refoge ao objeto do pacto, que versa essencialmente sobre os inquéritos policiais em tramitação", apontou.

Foi também naquela decisão que o relator da lava jato no TRF-4 suspendeu a tramitação do processo por três meses para que Palocci apresentasse elementos probatórios à autoridade policial. É a este trecho que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se referiu ao criticar o levantamento do sigilo de um anexo do acordo feito por Moro.

"Ademais, à exceção do próprio colaborador, não há réus presos por determinação contida naqueles autos, não resultando prejuízo a qualquer das partes a suspensão da sua tramitação por três meses, período suficiente para que o Antonio Palocci Filho apresente à autoridade policial elementos probatórios mínimos de corroboração de suas alegações e para que esta se manifeste sobre a efetividade da colaboração e a utilidade e eventual sucesso do que for colhido para investigações futuras."

Na mesma decisão, Gebran exclui a multa estabelecida a Palocci como indenização. Nos termos do acordo, o ex-petista teria de pagar R$ 37,5 milhões pelo total dos danos penais, cíveis, fiscais e administrativos causados. Para o relator, no entanto, "é inviável que seja pactuado limite à indenização".

Na homologação, Gebran também reafirmou o sigilo do acordo, na integralidade, "tendo em vista que há investigações em andamento no primeiro grau de jurisdição, relacionadas aos depoimentos prestados pelo colaborador, cabendo aos Juízos da 13ª e da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR decidir acerca do momento adequado para levantamento da proteção legal, em observância ao disposto no artigo 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª do Termo de Acordo".

Aguardando o Supremo
Ao homologar a delação e citar a decisão do STF que autoriza que a Polícia Federal também firme acordos do tipo, Gebran afirmou já ter tratado do tema em decisão anterior. Trata-se de despacho de 23 de maio em que ele cita o julgamento ainda não finalizado do Supremo para embasar sua decisão.

"Embora não concluído o julgamento da ADI 5.508 pelo STF no tocante à legitimidade da autoridade policial para firmar acordo de colaboração, já proferidos os votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli firmou-se posição majoritária pela constitucionalidade da disposição legal", disse.

Antes de proclamado o resultado, no entanto, os ministros do Supremo podem, embora não seja comum, mudar de posição, alterar voto e aderir a tese diferente da que usaram anteriormente. O relator pesou os votos já pronunciados e a convicção pessoal que mantém acerca do tema, já que a lei autorizava a participação da PF nessas negociações de delação premiada.

"Pelas manifestações exaradas (além de minha convicção pessoal sobre o tema) entendo que a dicção legal autoriza a celebração de acordo entre a autoridade policial e o investigado no curso do inquérito policial, como medida de obtenção de provas", continuou Gebran, afirmando também que a Lei da Organização Criminosa não estabelece com clareza os procedimentos da colaboração, mas que, em regra, a homologação compete ao juiz perante o qual serão processados os inquéritos e as eventuais ações correlatas.

Incompletude e superficialidade
Na decisão de maio, Gebran avaliou — e negou — pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa de Palocci. Na ocasião, ele destacou trechos das manifestações da Procuradoria Regional da República e da Procuradoria-Geral da República quando o ex-ministro tentou firmar acordo com estes órgãos. Ambos afirmaram serem incompletas e superficiais as informações levadas por ele.

"A incompletude e a superficialidade dos fatos narrados, bem como a notória falta de prova de corroboração dos fatos revelados, demonstraram-se incompatíveis com as provas até então produzidas contra Antonio Palocci Filho e com o protagonismo por ele desempenhado durante longos anos na organização criminosa investigada no contexto da operação Lava Jato", disse o MP.

Destacou, ainda, que, durante o processo de negociação, foram realizadas diversas reuniões entre os procuradores da República e a defesa de Antonio Palocci Filho, assim como também foi feita entrevista com Antonio Palocci Filho. "Em tais momentos, o Ministério Público Federal destacou à defesa por diversas vezes as deficiências acima narradas, no propósito de avançar com a negociação em curso. Todavia, as falhas não foram supridas, tendo a proposta de acordo se revelado inadmissível, e as negociações dadas por encerradas."

"A análise dos anexos apresentados mostra pouca disposição do réu em efetivamente colaborar com a Justiça. Seria de se esperar que após a recusa do Ministério Público, em primeiro grau e na Procuradoria-Geral da República, o réu, e seus advogados, buscassem sanar os equívocos e as reticências anteriores em uma derradeira tentativa de atenuar as consequências dos atos criminosos praticados. Não é o que se viu", corroborou a PGR, afirmando ter havido deliberada omissão de informações relativas a autoridades com prerrogativa de foro.

Condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, Palocci está preso preventivamente desde agosto de 2016. Em abril de 2017 o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido de HC monocraticamente. Houve agravo regimental da defesa para que a 2ª Turma julgasse o caso, mas Fachin decidiu levar o processo diretamente ao Plenário, onde o ex-ministro também teve o pedido indeferido por maioria de votos.

Seleção técnica
Os advogados que representam Palocci no caso, Adriano Sérgio Nunes Bretas, Tracy Joseph Reinaldet dos Santos, André Luis Pontarolli e Matteus Beresa de Paula Macedo, argumentaram, em petição apresentada em 11 de junho, pela validade da negociação promovida com a Polícia Federal, bem como pela relevância dos relatos de Palocci.

"Os procedimentos criminais que são objeto do pacto de cooperação são todos inquéritos policiais que se encontram inseridos na esfera de atribuição da autoridade persecutória contratante. Ou seja, são feitos no bojo dos quais o Delegado de Polícia Federal signatário do termo de colaboração poderia sim propor benefícios ao peticionário, sem invadir a esfera de atribuição do Ministério Público Federal", apontaram.

A defesa também responde sobre a apontada omissão de Palocci. De acordo com os advogados, não se trata de uma “deliberada restrição de informações” por parte do colaborador, mas sim de uma "seleção técnica de informações, objetivando não extravasar o âmbito de atribuição/competência das partes envolvidas no acordo e, em especial, desse Órgão Julgador". Isso porque o âmbito fático teria sido restringido aos crimes de competência da instância julgadora.

A existência de interesse público no pacto firmado por Palocci também é objeto de defesa. "É tão evidente que o próprio Ministério Público Federal, ao final de sua manifestação, afirma que possui o intuito de utilizar os termos 01, 05 e 07 da presente colaboração, ofertando — em contrapartida — a redução de 1/3 da pena ao peticionário. Ora, se não existisse nenhum interesse público por parte do parquet na presente colaboração, o Órgão Acusatório jamais realizaria tal afirmação."

Leia aqui a íntegra da homologação da delação de Antonio Palocci.
Leia aqui a íntegra de decisão que tratou da competência do TRF-4 para homologar o acordo.
Leia aqui a íntegra de negou a revogação da prisão preventiva do ex-ministro.
Leia aqui a íntegra da petição da defesa.

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