Monopólio partidário

Celso de Mello arquiva pedido de candidatura avulsa para deputado federal

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5 de outubro de 2018, 12h12

A exigência constitucional de filiação partidária não pode ser contrariada. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou, nesta sexta-feira (5/10), mandado de injunção que buscava o direito à candidatura avulsa e independente, sem filiação partidária, ao cargo de deputado federal.

Carlos Moura/SCO/STF
Segundo Celso de Mello, exigência constitucional de filiação partidária não pode ser contrariada.
Carlos Moura/SCO/STF

Na decisão, o ministro afirmou que a candidatura avulsa ou independente já existiu no sistema eleitoral brasileiro. Entretanto, atualmente, no sistema de Direito Positivo brasileiro, prevalece o monopólio partidário das candidaturas a mandatos eletivos.

“Assim, somente podem concorrer às eleições, majoritárias e proporcionais, candidatos registrados por partidos políticos. A razão ao monopólio partidário das candidaturas deve-se ao alto significado de que se revestem, em nosso sistema político-constitucional, as funções e a natureza da participação dos partidos políticos no processo de poder e na própria conformação do regime democrático”, disse.

Celso destacou ainda que a normação constitucional dos partidos políticos tem como objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal.

“Logo, em nosso direito eleitoral, as candidaturas representam monopólio dos partidos políticos, inexistindo, em consequência, a possibilidade de candidaturas extrapartidárias. O Código Eleitoral é peremptório ao preceituar, em seu art. 87, que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por agremiações partidárias”, explicou.

Ainda de acordo com o ministro, inexiste qualquer norma de índole constitucional que imponha ao Estado o dever de assegurar ao cidadão o direito de disputar mandatos eletivos sem se submeter à exigência da filiação partidária.

“Além disso, o candidato não demonstrou a existência de qualquer preceito destinado  a assegurar o seu alegado direito à candidatura avulsa a cargo público eletivo, independentemente de filiação partidária.”

Clique aqui para ler a decisão.
MI 6.977

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