TRF-4 absolve ex-presidente Dilma por gastos com o cartão corporativo
4 de outubro de 2018, 18h25
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu nesta quarta-feira (3/10) por unanimidade manter a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff em Ação Popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão corporativo.
Dentre eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz contra a União e um grupo de funcionários públicos ligados ao Poder Executivo Federal.
Entre os acusados pelo autor estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários da Presidência da República.
O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.
Os demais réus do processo, servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituir ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União Federal foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram.
Segundo Grau
O processo foi enviado ao TRF-4 por força da remessa necessária, já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o autor recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.
No TRF-4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4ª Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e Comercial. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.
O magistrado decidiu manter a condenação de ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.
Para Aurvalle, “o agente público deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 50661723620144047100/TRF
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