Artigo 1.015 do CPC

STJ suspende julgamento que discute interposição de agravo de instrumento

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3 de outubro de 2018, 16h49

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, nesta quarta-feira (3/10), o julgamento dos recursos repetitivos que discutem se a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento é exaustiva ou exemplificativa. O rol está no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e o tribunal discute se o dispositivo permite o cabimento de agravo contra possibilidades não expressamente previstas. O ministro Og Fernandes pediu vista.

Na primeira sessão, no dia 19 de setembro, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.

Na ocasião, a divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza Moura ao afirmar que, embora se possa questionar a opção do legislador, da letra da lei se depreende a taxatividade do rol descrito. Sobre a tese da relatora, a ministra argumentou pela possibilidade de insegurança jurídica quanto ao instituto da preclusão.

"A tese trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto. Como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto?"

A ministra Maria Thereza argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.

Sem margem de dúvidas
Na sessão desta quarta-feira, a ministra relatora foi seguida pelos ministros Napoleão Maia Nunes,  Jorge Mussi, Luiz Felipe Salomão e Felix Fischer. Em voto vista, o ministro Noronha seguiu a divergência da ministra Maria Thereza Moura e afirmou que “a conclusão mais razoável é que o legislador quis restringir de forma taxativa, não se podendo flexibilizar. Aqui, é nítido que houve o objetivo de restringir. A opção de cumprir maior celeridade foi clara”, disse.

Para o ministro, não há margem de dúvidas a fim de abranger as decisões. “Se quebrarmos a regra da taxatividade, vamos impor uma alta dose de abstralidade. Então, cabe adotar a compreensão restritiva de hipótese interlocutória. Também, sob esse aspecto, o elenco do artigo 1015, apenas decisões interlocutórias são taxativas, está no princípio da legalidade restrita”, explicou. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

Constitucionalidade
O ministro Luís Felipe Salomão levou uma posição sobre a constitucionalidade do assunto.

“São muitas decisões que isso pode levar um problema para as partes. Vejo que ressuscitamos o mandado de segurança, que é colocado a torto e direito. Temos que ter consciência, bem como esse assunto pode ser inconstitucional”, pontuou. Os outros ministros começaram a discutir o assunto e não concordaram com Salomão.

Na opinião do advogado Márcio Casado, sócio do Márcio Casado & Advogados, há situações fáticas em que não faz sentido aguardar a sentença e o recurso de apelação para levar a questão ao tribunal.

"A solução oferecida pela ministra relatora me parece a melhor. Creio que será a solução acolhida pela Corte Especial. Já houve julgamentos da 4ª Turma mitigando a taxatividade no concerne a recursos relacionados à competência", disse. 

Clique aqui e aqui para ler os votos da relatora. 
REsp 1.696.396
REsp 1.704.520

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