Esclarecimento temporal

Leia o voto de Fachin sobre a modulação do Fundo Partidário às mulheres

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3 de outubro de 2018, 18h55

A participação política das mulheres não é dada, exclusivamente, pelas campanhas políticas, mas também por programas de promoção e difusão. Por se alinhar a esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, propôs ao Plenário a modulação, de ofício, da decisão que declarou inconstitucional a imposição de um limite para a reserva de verbas para mulheres.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Participação política de mulheres não acontece apenas nas eleições, afirma Fachin ao defender uso de dinheiro acumulado do Fundo Partidário nas candidaturas femininas.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A regra derrubada previa que no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário tinham de ser reservados para candidaturas das mulheres. Esses valores também não eram exclusivos às campanhas, mas abrangiam outras finalidades, como programas de incentivo à participação das mulheres na política.

Entre a decisão de 15 de março deste ano e a desta quarta-feira (3/10), no entanto, os partidos reservaram a diferença. No início do ano o colegiado definiu que o financiamento de campanhas eleitorais de mulheres deve ser no mínimo equiparável à ação afirmativa que determina 30% de candidaturas femininas.

"Em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95, acrescidos pela Lei n. 13.165/2015, os efeitos temporais da decisão ficam modulados, a fim de assegurar que, sem que haja a redução do percentual de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas, os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas de que cuidam estes dispositivos possam ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018", sugeriu Fachin.

A modulação foi feita de ofício, já que o acórdão da decisão ainda não foi publicado. "É preciso ter-se em conta que somente por meio da publicação do acórdão é que seria efetivamente possível depreender o que seria a chamada 'teleologia do julgamento'". De acordo com o ministro, o risco de lesão não ocorreria em razão de alguma contradição do que ficou definido pelo colegiado, mas apenas pelo acórdão ainda não ter sido publicado.

"Apenas para que se tenha nitidez sobre essa questão, é preciso registrar que, nos termos do voto proferido por este Relator, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento deveu-se ao pedido formulado pelo amicus curiae “Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação – CEPIA”, que defendeu que a participação política das mulheres não é exclusivamente dada pelas campanhas políticas, mas também pelos programas previstos pelo art. 44, V, da Lei 9.096/1995", disse o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin.
ADI 5617

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