Imposto em Propriedade

Norma federal sem reprodução na esfera estadual não derruba lei municipal, diz Celso

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3 de outubro de 2018, 15h26

Em fiscalização abstrata de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça locais, o parâmetro de controle a ser invocado e considerado nas ações diretas deve ser a Constituição do próprio Estado, e não a Constituição da República.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou inadmissível um recurso da Prefeitura de Ribeirão Preto, em São Paulo, e manteve o desconto ao contribuinte que conserva uma área verde em seu imóvel.

O recurso extraordinário foi interposto pelo prefeito contra a decisão em ação que questiona a Lei Complementar 2.842 do município. A norma, aprovada em dezembro de 2017, institui o programa IPTU verde em âmbito local, que dá desconto de até 12% no valor do imposto aos proprietários que mantêm uma vegetação no imóvel. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a anular alguns artigos da lei, mas manteve o desconto. Por isso, na ADI, o Executivo de Ribeirão Preto argumentou que a decisão viola o artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito da União.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que o caminho processual escolhido é inadequado, uma vez que não é possível questionar uma lei municipal com base em dispositivo nacional.

A fiscalização normativa no caso, afirmou Celso, é inviável em razão do artigo 125, parágrafo 2ª da Constituição, que versa sobre ser atribuição  o Estado a competência de instituir “representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”.

"O que se revela essencial reconhecer, portanto, em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros, é que o instrumento normativo revestido de parametricidade, para esse específico efeito, não é a Constituição da República ou o ADCT federal, como pretendido, na espécie, pelo ora recorrente, mas, isso sim, a própria Constituição estadual, como tem assinalado, já há muito tempo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", disse o relator. 

Citando decisão da corte preferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, Celso de Mello declarou que "o senhor prefeito municipal de Ribeiro Preto, ao interpor este apelo extremo, deduziu postulação que se mostra inviável, pois em se tratando de representação de inconstitucionalidade, 'somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual'".

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.158.273

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