Sistema Financeiro

Gilmar nega HC de executivo do banco Original, do grupo JBS

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2 de outubro de 2018, 19h25

Se não se comprovar a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar Habeas Corpus em que o executivo José Eduardo Tobaldini Jardim, ex-vice-presidente do Banco Original, pertencente ao Grupo JBS, buscava a anulação da ação penal a que ele responde por crime contra o sistema financeiro.

Na decisão, o relator afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, disse.

Mendes destacou ainda que há suficiente descrição das circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido em plena conformidade com o CPP. “Assim, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, disse.  

Troca de Chumbo
O executivo foi denunciado por participação, juntamente com outras oito pessoas, porque teria, ao lado de outras 34 empresas, promovido operações de crédito triangulares, conhecidas como “troca de chumbo”, nas quais teria favorecido os administradores ou sociedades ligadas a uma segunda instituição financeira que, por sua vez, realiza igual concessão em relação à primeira.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou HC lá impetrado pela defesa contra o recebimento da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça também não acolheu recurso ordinário em habeas corpus.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.
HC 154415

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