Parte do Contrato

Exibição de documentos não exige relação negocial, diz STJ

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2 de outubro de 2018, 17h28

É legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao pólo passivo do processo todos os autores do documento. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.

A discussão girou em torno de definir se todos que fazem parte de um contrato cuja exibição se requer são litisconsortes passivos necessários em ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com a turma, o conceito de documento comum, previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973 não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

“Assim, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento comum, pode exercê-lo em relação a quem o detenha. Na ação cautelar em que se pede a exibição de contrato, não há propriamente interferência na esfera jurídica dos contratantes, pois ainda inexiste lide acerca dos termos do ajuste, não sendo o caso de litisconsórcio necessário”, afirmou a turma.

Com a decisão, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve vazamento de óleo.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o conceito de documento comum não se limita às partes signatárias de determinado ajuste, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

“No caso dos autos, a Paranapanema foi condenada a reparar os danos ambientais causados pelo vazamento de petróleo, de forma que os documentos buscados pela empresa têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema”, disse.

Em relação à necessidade de que todos os envolvidos na elaboração do documento participem do processo, o ministro ressaltou que o artigo 47 do CPC/1973 prevê o litisconsórcio necessário por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, ou quando o juiz tiver de decidir o caso da maneira uniforme para todas as partes.

Já o artigo 844, inciso II, do CPC/1973 estabelece que o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor, devedor ou terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento.

“Não há interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação”, pontuou.

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Resp 1.662.355

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