Seguro Acidente de Trabalho

Carf cancela cobrança a companhia aérea por vício material em auto de infração

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2 de outubro de 2018, 17h35

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a nulidade por vício material de um auto de infração que cobrava R$ 250 milhões da TAM. A penalidade foi gerada após a empresa promover o autoenquadramento e reduzir a sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).

O colegiado julgou o planejamento tributário feito pela companhia, referente aos anos de 2011 e 2012, no qual o percentual da incidência do tributo foi reduzido de 3% para 1%. O reenquadramento, defende a empresa, foi feito com base na legislação que permite ao contribuinte verificar a sua proposta e realidade jurídica do risco que existe em seu ambiente de trabalho.

O inciso I, parágrafo 1º, do artigo 72, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, possibilitou que a empresa fizesse uma análise interna que gerou laudos técnicos que comprovaram que o grau de risco de sua atividade não era de 3%, como vinha sendo cobrado, mas de 1%.

"O índice de acidentes era baixo, o investimento em proteção e segurança do trabalho era alto, a margem de risco comparativa da atividade como um todo era bem baixa", exemplificou o advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Advogados, sobre os pontos analisados. 

Mas a fiscalização discordou do novo enquadramento, afirmando que o grau de risco da companhia que transporta passageiros seria o mais alto, de 3%, e autuou a empresa. Em uma primeira decisão, proferida em agosto de 2017, o Carf baixou o processo em diligência para que a fiscalização constituísse a prova de que o constituinte estava errado. 

A companhia, então, ajuizou recurso alegando não haver previsão legal para a permissão e sustentando que a autuação deveria ser cancelada e não reajustada. "A função do Carf é controle de legalidade do ato administrativo de lançamento", afirmou Thiago Simões. "Carf não serve para consertar auto de infração", completou. 

Provido por unanimidade pelos membros do colegiado, o recurso teve relatoria do conselheiro Martin da Silva Gesto.

Processo 19515.720476/2015-83

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