Nova decisão

Lewandowski volta a autorizar entrevista de Lula na prisão

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1 de outubro de 2018, 15h35

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, voltou a autorizar, nesta segunda-feira (1º/10), que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevista ao jornal Folha de S. Paulo. A autorização, dada na manhã da última sexta-feira (28) tinha sido suspensa pelo ministro Luiz Fux na noite do mesmo dia.

Lewandowski afirmou que a decisão proferida pelo ministro Luiz Fux "não possui forma ou figura jurídica admissível no direito vigente, cumprindo-se salientar que o seu conteúdo é absolutamente inapto a produzir qualquer efeito no ordenamento legal".

“O pronunciamento do referido ministro, na suposta qualidade de “presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”, incorreu em vícios gravíssimos”, disse Lewandowski.

Fux proibiu a Folha de entrevistar o ex-presidente Lula sob o argumento de que ele está inelegível e poderia dar declarações com a intenção de influenciar o processo eleitoral. A decisão foi duramente criticada, até mesmo por colegas, mesmo que reservadamente.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, passou o dia no Tribunal de Justiça de São Paulo, num evento sobre os 30 anos da Constituição e os 15 anos do Instituto Innovare. Assim que soube da decisão do ministro Lewandowski, reuniu-se em uma sala do tribunal com assessores.

Embora exista a possibilidade de levar o caso ao Plenário ainda esta semana, Toffoli não parece disposto a dar palco a uma situação que pode piorar ainda mais o que já está ruim. Encerrada a divergência com os pronunciamentos de Lewandowski nesta segunda, o conflito ficaria restrito aos dois autores das decisões em conflito, sem envolver os demais ministros.

Lewandowski disse, ainda, que a estratégia processual que levou à decisão atacada, "inteiramente tisnada por vícios insanáveis, foi arquitetada com o propósito de obstar, com motivações cujo caráter subalterno salta aos olhos, a liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada a um dos mais prestigiosos órgãos da imprensa nacional".

“Dessa forma, é necessário concluir que a teratológica decisão proferida nos autos da SL 1.178 é nula de pleno direito, pois vai de encontro à garantia constitucional da liberdade de imprensa e, além de afrontar as regras processuais vigentes, desrespeita todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao ignorar a inexistência de hierarquia jurisdicional entre seus membros e a missão institucional da Corte”, destacou.

O ministro acrescentou que o presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o vice, não são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos demais ministros da Corte.

“Apenas as funções de ordem estritamente administrativa para a organização dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal o diferencia dos demais membros da Corte.

Assim, não se admite que, por meio de Suspensão de Liminar, o presidente ou o vice se transformem em órgãos revisores das decisões  jurisdicionais proferidas por seus pares”, disse.

Segundo o ministro, não cabe o ajuizamento de suspensão de liminar contra decisão de ministro da Supremo, seja ela liminar ou de mérito, proferida em reclamação, como ocorre na espécie, ou em qualquer outra classe processual.

Sem legitimidade
O ministro afirmou também que o Partido Novo não tem legitimidade processual para ajuizar medida de suspensão de liminar. Para ele, o partido manejou medida processual incabível, "que induziu o Supremo Tribunal Federal a erro, pois não há – e jamais houve – liminar a ser suspensa no presente feito".

"Ao contrário do que aponta a decisão do Ministro Luiz Fux, a presente reclamação teve o mérito julgado monocraticamente, não se tratando de deferimento de liminar. A reclamação foi julgada procedente em favor das peticionárias para lhes assegurar o exercício da garantia constitucional da liberdade de imprensa, e o acesso à fonte de informação jornalística, essencial ao seu exercício profissional", disse. 

Segundo Lewandowski, conforme estabelece taxativamente a norma legal, apenas Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para propositura da medida. "Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o Código Civil. Por tal motivo, a medida proposta nem mesmo poderia ser conhecida", destacou.

Leia aqui a decisão do ministro sobre a RCL 32.035.
Leia aqui a decisão do ministro sobre a RCL 31.965. 

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