Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatória. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar um recurso em Habeas Corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.
Na decisão, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou da jurisprudência da corte e do artigo 222 do Código de Processo Penal. “A inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”, disse.
O ministro afirmou ainda que “o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias”.
Afronta ao CPP
A decisão se deu a partir de um recurso de três denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP). Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho.
Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. Os acusados impetraram HC alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido. Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do CPP.
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RHC 105.154