Separação dos poderes

STF deve se conter ao analisar decreto de indulto, dizem Rosa e Lewandowski

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29 de novembro de 2018, 15h09

O Plenário do Supremo retomou, nesta quinta-feira (29/11), o julgamento que analisa uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o decreto de indulto editado por Michel Temer em dezembro de 2017. Até o momento, dois ministros votam pela constitucionalidade e três, contra. O julgamento foi interrompido para o intervalo e será retomado por volta das 16h30. 

A sessão desta quinta começou com o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Ele seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o indulto presidencial não pode alcançar condenados por corrupção e crimes de colarinho branco.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Indulto de 2017 foi ilegal por não ter seguido parâmetros do CPP, diz Fachin
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Para Fachin, o perdão de quem cometeu crimes de corrupção é possível, mas há que haver princípios rígidos. “Não é o caso do decreto", no entanto, afirmou o ministro. "O indulto deve ser interpretado à luz do artigo 734 do Código de Processo Penal, que prevê que sejam ouvidos órgãos como o Conselho Penitenciário. Ou seja, deve ser cumprido o que prevê o processo penal quanto à figura do condenado – e não a quem responde ainda processo penal."

“Além disso, não se pode estender o indulto automaticamente para penas acessórias, como multa, e o indulto só pode ser concedido a presos condenados em ação penal que já tenha transitado em julgado”, disse.

Ato político
Na sequencia, a ministra Rosa Weber seguiu a divergência, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. “O controle constitucional de ato político deve se dar nos limites materiais impostos pela Constituição. E os limites estão claros na Constituição no ponto que exclui da possibilidade de indulto crimes de tortura, tráfico, terrorismo e os definidos como crimes hediondos”, disse.

Nelson Jr./SCO/STF
STF deve "exercer autocontenção" para julgar decretos de indulto, afirma Rosa
Nelson Jr./SCO/STF

Em seu voto, lido na quarta, Alexandre de Moraes disse que o decreto é uma prerrogativa constitucional do presidente que não pode ser limitada pelo Judiciário. "O Supremo não pode reescrever um decreto", disse.

Nesta quinta, Rosa disse que “situações particulares” não importam, já que o indulto é concedido por decreto presidencial de maneira abstrata. Para ela, o Judiciário tem de se conter nesse caso.

“A discricionariedade do ato político não o torna imune ao controle constitucional. Todavia, a competência jurisdicional para esse exercício de controle é limitada pelo próprio parâmetro de controle constitucional”, disse.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Indulto foi decretado com base em normas abstratas e não pode ser interpretado com se fosse para beneficiar alguém, diz Lewandowski, em resposta a Barroso
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em voto antecipado, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou Alexandre. Ele leu o que diz o artigo 84 da Constituição: “Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei".

Na avaliação de Lewandowski, o indulto foi concedido de acordo com critérios objetivos e impessoais. “Além disso, foi redigido com projeções normativas gerais e abstratas caracterizadas pela universalidade de maneira que não pode ser interpretado como se tivesse objetivo beneficiar alguém."

ADI 5.874

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