Sentença mantida

Arquivada denúncia contra reitor da UFSC por calúnia contra delegada da PF

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29 de novembro de 2018, 16h44

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a rejeição da denúncia contra o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Ubaldo Cesar Balthazar, e o chefe de gabinete da reitoria, Áureo Mafra de Moraes, por suposta injúria contra delegada da Polícia Federal.

Eles eram acusados de injúria e calúnia contra a delegada da Polícia Federal Erika Marena, responsável pela operação "ouvidos moucos". O inquérito que deu origem à denúncia foi aberto a pedido da delegada.

Por unanimidade, em sessão nesta quinta-feira (29/11), os magistrados concordaram pela manutenção da sentença da juíza Simone Barbisan Fortes, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal. Em agosto, a juíza considerou que expor sentimento de revolta em público faz parte apenas do exercício da liberdade de expressão e rejeitou a denúncia.

O caso trata de uma cerimônia que aconteceu na reitoria da UFSC. Alunos e professores protestavam contra as investigações da ouvidos moucos. Aberto para investigar contratos de ensino a distância assinados pela UFSC, o inquérito não apresentou qualquer prova até agora, mas resultou no suicídio de Carlos Cancellier, ex-reitor acusado de corrupção.

As manifestações eram por causa dos efeitos das investigações. Mas, na visão de Erika Marena, o atual reitor e seu chefe de gabinete permitiram manifestações que, embora fossem contra a PF, a ofenderam pessoalmente "por sua atuação na operação".

Para o relator do processo, juiz João Batista Lazzari, violaria os preceitos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e da autonomia universitária exigir que Ubaldo "retirasse ou determinasse a retirada das faixas em questão".

O juiz também apontou que as faixas foram expostas "por terceiros não identificados, não sendo possível atribuir aos apelados [os professores] a responsabilidade pela sua colocação no recinto nem pelo seu teor, já que não identificados os responsáveis pelas mensagens". Para ele, "fazê-lo é admitir a figura da imputação objetiva no âmbito penal, o que é vedado no arcabouço jurídico brasileiro para situações como a presente". 

Também participaram do julgamento os juízes Gilson Jacobsen (presidente) e Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa Justiça Federal de Santa Catarina.

Processo: 5015425-34.2018.4.04.7200

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