Dívida antiga

Por maioria, 4ª Turma do STJ nega penhora parcial de salário de fiadores

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27 de novembro de 2018, 15h16

Em regra, os salários e proventos são impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou pedido para relativizar a regra da impenhorabilidade.

O objetivo dos autores do recurso era reter 30% do salário de dois fiadores para quitar dívida relativa a um imóvel. Porém, segundo a maioria dos ministros, a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta corrente dos fiadores. Inicialmente houve o bloqueio on-line, mas este foi derrubado após o juiz de primeira instância verificar que os valores bloqueados correspondiam aos salários dos fiadores, de cerca de R$ 4,7 mil, portanto impenhoráveis.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

No STJ, o desembargador convocado Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da corte, de que é vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.

Após agravo, a questão foi analisada pela 4ª Turma do STJ, que se dividiu. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, reconsiderou sua decisão e votou pela possibilidade de relativizar a regra da impenhorabilidade. Para isso, citou precedentes da corte no sentido de que, observador o caso concreto, é permitido o bloqueio de parte dos salários, preservado o suficiente para garantir a manutenção digna do devedor e de sua família.

Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da 4ª Turma, divergiu. Segundo ela, apesar do precedente citado, a decisão do TJ-MG está afinada com a orientação predominante do STJ de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos como ocorre no caso.

De acordo com Galloti, essa orientação deve prevalecer como regra, sendo permitida a relativização somente situação excepcional. "Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada, caso a caso."

O ministro Marco Buzzi concordou com o entendimento de Isabel Galloti. Citando precedentes, o ministro afirmou que a 4ª Turma do STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, excepcionado o caso quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

O caso analisado no processo, contudo, não se enquadra nessa exceção. "Na hipótese, como bem restou delineado e asseverado pela corte estadual, o débito perseguido em sede de cumprimento de sentença, oriundo de ação de despejo por falta de pagamento de alugueis, cumulada com ação de cobrança, não possui natureza alimentar", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.701.828

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