Contrato válido

Fachin mantém decisão que permite exploração de satélite brasileiro pelos EUA

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27 de novembro de 2018, 8h21

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Tribunal de Contas da União que declarou legal o contrato para exploração de satélite brasileiro firmado entre a Telebrás e a empresa norte-americana ViaSat.

A decisão foi tomada em mandado de segurança ajuizado pelas empresas Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. Elas entendem o contrato ilegal e queriam anular a decisão do TCU. A corte de contas decidiu que é válido o contrato de uso da capacidade da “Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC).

Segundo as empresas autoras do MS, nenhuma empresa privada se interessou pelo contrato de exploração de 15% da capacidade do satélite. Segundo o mandado de segurança, elas vinham negociando com a Telebras nos seis meses anteriores à assinatura do acordo, mas em fevereiro de 2018 foram avisadas que a exploração do satélite seria cedida à ViaSat por meio de sua filial brasileira, a ViaSat Brasil, com exclusividade.

No STF, as empresas preteridas sustentam que o TCU indeferiu seu ingresso no processo como terceiras interessadas e que, ao considerar legal o contrato firmado com a empresa norte-americana, o acórdão desconsiderou o artigo 29, inciso III, da Lei da Estatais, que prevê a dispensa de licitação para empresas estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições anteriores.

Neste contexto, dizem que o edital publicado quando do chamamento público previa a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas empresas. Ressaltam que, com a celebração do contrato, a Telebrás terceirizou toda a sua atividade-fim, e promoveu a privatização indireta do SGDC sem autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, a anulação do acordão questionado.

Mas as teses não foram acatas pelo relator do caso no STF. Em sua decisão, o ministro Edson Fachin afirmou que a negativa de ingresso no feito em trâmite no TCU está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado nos procedimentos daquela corte exige a existência de direito próprio do interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no processo de que se deseja participar.

O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram contempladas com a possibilidade de exploração do satélite.

Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das Estatais.

“Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin.

O ministro destacou ainda que o TCU determinou a adoção de providências para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de licitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 36.099

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