Dever do Estado

União deve contratar faxineiro para posto de saúde em comunidade indígena

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26 de novembro de 2018, 10h46

É responsabilidade da União zelar pelas condições adequadas de higiene nas instalações em comunidades indígenas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que determinou à União a contratação de funcionário de limpeza para a Unidade Básica de Saúde (UBS) que fica na terra indígena de Pinhalzinho, no município de Tomazina (PR). 

Em junho de 2017, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido liminar de antecipação de tutela contra a União. No processo, o MPF buscava garantir judicialmente que a União fosse obrigada a contratar auxiliar de limpeza para atuar na UBS da comunidade indígena.

Segundo o órgão, após a reclamação feita por um indígena da tribo quanto às más condições de higiene do posto de saúde próximo à aldeia, foi instaurado um inquérito civil que apurou a falta de profissional de limpeza no local.

De acordo com os relatos dos indígenas, diante da situação, era necessário que as enfermeiras unidade fizessem o serviço de limpeza, tomando tempo de seus horários de trabalho e sendo desviadas de suas funções de atendimento aos pacientes.

O MPF argumentou que é responsabilidade da União prover a adequada manutenção da UBS e que a questão viola o direito à saúde da população da comunidade indígena ao mesmo tempo em que impõe aos profissionais de saúde desvios das funções para as quais foram contratados.

Para os procuradores, a União deveria ser compelida a adotar providências quanto à contratação de pessoal para manutenção da adequada prestação do serviço público de saúde na localidade.

Disputa processual 
Em agosto de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR) deferiu o pedido de liminar para condenar a ré à adoção dos procedimentos necessários para executar de forma satisfatória os serviços de limpeza do posto de saúde, empregando as medidas que fossem convenientes à administração pública para atender a obrigação.

A Advocacia-Geral da União recorreu da liminar. No seu recurso, defendeu que a via processual escolhida pelo MPF, a ação civil pública, seria inadequada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Além disso, a AGU sustentou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e ressaltou a impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas.

A AGU requisitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de antecipação de tutela até o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo tribunal.

A relatora do caso no TRF-4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ao analisar de forma monocrática e preliminar o agravo, concedeu o efeito requerido pela União, suspendendo, até o julgamento colegiado, a decisão liminar, retirando a imposição de cumpri-la e a possibilidade de cobrança de multa pelo descumprimento.

No entanto, a 3ª Turma julgou o mérito do recurso da AGU, negando-lhe provimento por unanimidade. Com isso, a determinação da liminar concedida pelo primeiro grau da Justiça Federal paranaense voltou a valer.

A relatora entendeu que “a ausência de disponibilização de serviço de limpeza na UBS localizada na Terra Indígena Pinhalzinho equivale a negar a prestação de um serviço de saúde digno e satisfatório. De fato, para que o serviço de saúde seja prestado de forma satisfatória, afigura-se indispensável que o local onde este é executado conte com condições adequadas de assepsia”.

A magistrada ainda destacou em seu voto que “não se trata de indevida intromissão do Poder Judiciário no campo das políticas públicas, mas de assegurar direitos que a Administração, não obstante obrigada a tanto, se nega a efetivar. Acrescento que não se trata de contratação de grande número de prestadores de serviço, mas do mínimo necessário para assegurar a limpeza da unidade de saúde”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Processo 5050900-54.2017.4.04.0000/TRF

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