Interesse do ruralista

TRF-3 nega pedido de municípios para barrar demarcação de terras

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24 de novembro de 2018, 11h01

Com o argumento de que a posse da terra aconteceu antes da promulgação da Constituição Federal, os municípios de Douradina e Juti, no Mato Grosso do Sul, ajuizaram ações tentando impedir a demarcação de terras indígenas na região de Caarapó.

As ações, no entanto, foram extintas sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o desembargador Paulo Fontes, relator das ações, os municípios não têm legitimidade para fazer o pedido em defesa dos particulares.

Nas ações, os municípios alegaram que as terras não poderiam ser consideradas de indígenas e tampouco objetos de estudos para demarcação. Além disso, sustentaram que haveria aumento de gastos públicos com a população indígena em caso de demarcação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer em que diz que os municípios não podem atuar como substitutos processuais dos ruralistas, pois isso seria defender interesses de particulares.

De acordo com a procuradora regional da República, Maria Luiza Grabner, há uma série de ações ajuizadas pelos municípios da região que “sob a pretensão de defesa de seus interesses (público), em verdade, patrocinam-se interesses particulares dos atuais ocupantes das terras em litígio”.

Para o procurador Paulo Thadeu Gomes da Silva o caso trata de “evidente tutela de interesses econômicos ligados à elite local”. Segundo ele, há pretensão em impedir que sejam feitas vistorias e análises técnicas que integram o complexo procedimento de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Sem legitimidade
Ao analisar o caso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acolheu os argumentos do MPF e extinguiu os processos, sem análise de mérito. Os desembargadores entenderam que não caberia aos municípios pleitear direitos dos supostos proprietários de terras.

Para o relator do caso, desembargador Paulo Fontes, os municípios “não têm legitimidade extraordinária para ajuizar ações visando a defesa de interesse de particulares”.

Além disso, afirmou que o foco da ação ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) "não é a demarcação de área indígena e, sim, sua identificação, com posterior demarcação, tratando-se de trabalho que antecede o processo de demarcação das terras indígenas".

Segundo Fontes, a medida trata apenas da identificação da área, "não tendo o condão de criar ou extinguir direitos, sem qualquer relação jurídica que vincule o Município à Funai".

Casos reiterados
Em setembro, o TRF-3 já havia decidido terras adquiridas antes da Constituição não são isentas de demarcações. Na ocasião, o tribunal analisou uma apelação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) e entendeu que federações não têm legitimidade para ajuizar ações em nome de associados do sindicato que representa.

O pedido já havia sido extinto e considerado ilegítimo pela primeira instância da Justiça Federal por ilegitimidade ativa. Um segundo processo semelhante ajuizado pela Federação também foi negado pelo TRF-3 em 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

0000074-10.2010.4.03.6006
0000330-62.2010.4.03.6002

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