Opinião

Acordo entre Brasil e EUA reduz encargos previdenciários em quase 40%

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23 de novembro de 2018, 6h38

O Acordo de Previdência Social assinado entre o Brasil e os Estados Unidos teve a sua vigência iniciada em 1º de outubro. O documento visa evitar a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que já trabalharam ou atualmente trabalham nos dois países e corrigir o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

Os acordos internacionais de Previdência Social são tratados Internacionais que têm como objetivo garantir aos segurados e seus dependentes dos países acordantes os direitos de seguridade social. Esses acordos estão pautados na existência da reciprocidade entre sistemas previdenciários, ou seja, os períodos de seguro e de contribuição para a Previdência Social do Estado Destino (local da prestação de serviços) será computado para a concessão do benefício no Estado origem e vice-versa.

Sumariamente, no caso do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, o acordo possibilitará que os trabalhadores contribuintes dos dois sistemas (americano e brasileiro) somem os períodos de contribuição e, a partir disso, atinjam o tempo mínimo necessário à obtenção da aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Acerca do benefício temporal, o Decreto dispõe que somente serão considerados períodos de recolhimento de contribuições reconhecidos e em conformidade com a legislação Previdenciária em vigor de ambos os países: do país originário do trabalhador e do país contratante.

De acordo com estudos da Confederação Nacional da Indústria (“CNI”), o acordo reduzirá os encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamentos em até 39%. Vislumbra-se, atualmente, um cenário no qual mais de 1,3 milhões de brasileiros residam em território norte-americano e em que cerca de 35 mil norte-americanos estejam domiciliados no Brasil.

Dessa maneira, o brasileiro residente nos Estados Unidos poderá totalizar os períodos de contribuição nos dois países para ter direito aos benefícios previstos no acordo: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez e, outrossim, possibilitará que o norte-americano domiciliado no Brasil totalize os períodos de contribuição em ambos os países para obter o direito aos benefícios previstos no acordo.

Em situações de deslocamento temporário do trabalhador, haverá a possibilidade de se impedir a dupla tributação através da submissão exclusiva à legislação do seu país de origem, desde que não se preveja que o período de trabalho no território estrangeiro ultrapasse cinco anos. Com isso, as contribuições serão convergidas tão somente para a gestão previdenciária do país originário do trabalhador.

Para tanto, a empresa que for deslocar seu empregado para prestar serviços, por sua conta, em país estrangeiro, deverá solicitar a emissão do Certificado de Deslocamento Temporário (CDT). Com posse do documento, o trabalhador ficará desobrigado de se filiar à Previdência do país de destino, permanecendo vinculado tão somente à Previdência do país de origem.

O requerimento deverá ser apresentado junto à instituição previdenciária competente no país em que o trabalhador se encontra. Os empregados brasileiros estabelecidos nos Estados Unidos poderão solicitar os benefícios do acordo à “Social Security Administration”, em Baltimore, não sendo necessário vir ao Brasil ou nomear um procurador para fazer a solicitação. Já os trabalhadores norte-americanos residentes em território brasileiro poderão o fazer nas Agências da Previdência Social.

Cabe salientar que esse não é o primeiro acordo internacional de Previdência assinado pelo Brasil. O Brasil já possui acordos bilaterais estabelecidos com países da América, Europa e Ásia. Em complemento, também existem acordos multilaterais em vigência com países do Mercosul e da península ibero-americana. Ainda, há o expresso apoio da CNI na assinatura de acordos previdenciários com outros Estados, destacando-se a África do Sul, Colômbia, México, Índia e Holanda.

Diante do atual cenário de notável fluxo de trabalhadores estrangeiros no Brasil e de trabalhadores brasileiros no exterior, o tratado se torna fundamental na medida que tem como escopo a ampliação da proteção dos trabalhadores brasileiros no exterior, assim como o oferecimento de igual proteção aos estrangeiros radicados no Brasil.

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