Novo entendimento

Documentos para ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

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23 de novembro de 2018, 9h17

É possível a propositura de ação autônoma exibitória, pois o interesse de agir está, sim, presente no caso. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segunda instância. 

Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, organizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.

“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.

Entendimento reformado
No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Ao negar o pedido, os desembargadores do TJ-SP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti avaliou que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.

“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.

Enunciados
Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.774.987

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