STJ mantém prerrogativa de foro de membro do Judiciário
21 de novembro de 2018, 11h28
Por 10 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de desembargadores no STJ. Para o colegiado, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.
“Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana”, afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros entenderam que a prerrogativa de foro se justifica para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente e o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (21/11) no julgamento de questão de ordem na ação penal contra um desembargador acusado de lesão corporal contra a própria mãe a irmã.
Benedito explicou que, caso não fosse reconhecida a manutenção do foro, o desembargador seria julgado pelo juiz do local da infração, que é vinculado ao tribunal no qual o desembargador trabalha.
"Se há uma tal razão subjacente à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função em favor dos desembargadores junto ao STJ, e me parece que há, então tal razão impõe uma interpretação da extensão da prerrogativa de foro que, a meu ver, respeitados os entendimentos em sentido contrário, deve incluir quaisquer crimes imputados a desembargadores, não apenas que tenham relação com o exercício do cargo de desembargador”, disse.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Raul Araujo, Félix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Jorge Mussi.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que a jurisprudência do próprio STJ considera que o foro não é privilégio pessoal de seu detentor.
"O foro é prerrogativa inerente ao cargo, pode-se afirmar que a regra de competência não possui outra finalidade que não conferir tratamento diferenciado a determinados cargos. A prerrogativa de foro não visa proteger o juiz, mas sim, eventualmente, ao acusado, ao réu. Não confere a ideia de tratamento diferenciado para que o juiz possa em determinada situação se sentir pressionado por um seu desembargador”,pontuou.
O ministro argumentou ainda que a todos os membros da magistratura nacional há a presunção de atuação de boa-fé. “Não se presume a parcialidade do julgador”, enfatizou. A divergência foi seguida por Maria Thereza Moura e Mauro Campbell Marques.
APn 878
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