Previsão da CLT

Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados

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20 de novembro de 2018, 12h15

Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar sua jornada de trabalho em uma empresa com menos de dez funcionários. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno de uma camareira de hotel, mantendo decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (Goiás).

Na inicial, a autora afirmou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. Ela alegou que entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.

Na sentença de primeiro grau, o pedido foi indeferido porque a trabalhadora não teria comprovado nos autos que a empresa reclamada tivesse mais de dez empregados, sendo neste caso, sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.

Ao recorrer ao TRT-18, a autora alegou que o empregador não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo”.

A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de dez empregados, que está a 5 km de uma pequena cidade com uma população pobre, e que o estabelecimento está cheio de dívidas.

Silene Coelho observou que a sentença questionada reconheceu, conforme artigo 74, parágrafo 2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a sua jornada de trabalho, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC,e da Lei 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de suas alegações”.

Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010274-42.2018.5.18.017112

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