Opinião

Moratória judicial não se aplica no cumprimento de sentença

Autores

  • Flavio Quinaud Pedron

    é sócio do Pedron Advogados doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) professor na UniFG (Bahia) na PUC-Minas e no IBMEC editor-chefe da Revista de Direito da Faculdade Guanambi e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional da Associação Brasileira de Direito Processual e da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

  • Guilherme Henrique Lage Faria

    é mestre em Direito Processual pela PUC-MINAS professor universitário do curso de Direito do Centro Universitários Newton Paiva da Fundação Presidente Antônio Carlos e do Curso de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia - ESA. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-MG. Advogado sócio do escritório Pedron Advogados.

20 de novembro de 2018, 5h13

A busca pela satisfação da pretensão do jurisdicionado, incluindo a atividade satisfativa, é uma das diretrizes do CPC/15, o qual assevera em seu artigo 4º que: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A referida norma fundamental não deixa dúvidas que a atividade jurisdicional exercida por meio do devido processo legal deva ser voltada para a implementação/proteção do direito violado, objeto da pretensão deduzida em juízo.

De acordo com o Relatório Justiça em Números de 2018[1], elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário finalizou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva, sendo que mais da metade desses processos (53%) se referia à execução. Segundo os dados da pesquisa, tem-se que, em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 12.519 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2017.

A pesquisa revela que, apesar de ingressar no Judiciário duas vezes mais casos relativos a processos de conhecimento do que execução, no acervo[2], o volume de processos de execução (ou na fase de cumprimento de sentença) é 34,6% maior. O impacto da execução é significativo principalmente nos segmentos da Justiça Estadual e Federal, correspondendo, respectivamente, a 55%, 50%, e 44% do acervo total de cada ramo.

Tal situação ocasiona que o índice de produtividade do magistrado nas fases de execução e de conhecimento, no primeiro grau, seja sensivelmente diferente[3], resultando no fato de que, segundo o relatório do CNJ, a taxa de congestionamento da fase de execução supera a da fase de conhecimento, com uma diferença que chega a 24% no total, variando bastante entre os tribunais.

Neste contexto de busca de meios para a efetivação do artigo 4º do CPC/15, no que tange à atividade satisfativa, como devemos compreender a alteração legislativa (artigo 916, § 7º CPC/15) e da jurisprudência dos tribunais em relação à aplicabilidade da Moratória Judicial[4] em sede de cumprimento de sentença? Será que, ainda assim, é possível se falar em um suposto direito potestativo do devedor ao parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença?

Assim, o ponto de análise aqui[5] será a questão relativa à impossibilidade de manutenção do entendimento do STJ sobre a possibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, externado no julgamento do REsp 1.264.272-RJ, pela mera vontade do executado. A referida decisão, proferida em 15/05/2012 consolidou, sob a vigência do CPC/73, que “o artigo 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J, caput, do CPC”. Considerando que o artigo 745-A[6] do CPC/73 não trazia qualquer óbice à aplicação da referida faculdade ao executado em sede de cumprimento de sentença, o STJ entendia ser este aplicável no cumprimento de sentença.

Contudo, tal entendimento não tem sido mantido pelos tribunais após a entrada em vigor do CPC/2015, como pode-se verificar no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0344.01.000255-0/002 pelo TJ-MG, de relatoria da desembargadora Shirley Fenzi Bertão, publicado em 14/11/2018, no qual se afirmou que “em se tratando de execução de título judicial na forma de cumprimento de sentença, não se mostra cabível o parcelamento do débito exequendo previsto no artigo 916 do CPC/15”.

Quais as razões para a alteração do referido entendimento?

É essencial ressaltar que o direito potestativo do executado ao parcelamento do débito no prazo para apresentação de embargos à execução autônoma, nos termos do artigo 916, vinculando todo o procedimento que irá se realizar à sua condição de parcelamento do débito (em até 6 parcelas mensais) é típica hipótese de negócio processual unilateral. Conforme já abordado em estudo específico[7], o universo dos negócios processuais é amplo. Significativa parcela dos atos procedimentais praticados pelas partes pode ser enquadrada como autênticos negócios processuais. Nos termos do artigo 200 do CPC/15, é possível visualizar negócios processuais unilaterais (que se perfazem pela manifestação de apenas uma vontade), como a desistência e o parcelamento do débito na execução, e negócios bilaterais (que se perfazem pela manifestação de duas vontades), como é o caso da eleição negocial do foro.

Marcela Faria, considerando a desnecessidade de manifestação da parte contrária para que o negócio processual unilateral produza efeitos, ressalta que “estes são usualmente típicos, ou seja, encontram previsão no diploma processual”[8]. Não obstante, “os seus efeitos são vinculados, ou seja, regidos por norma cogente. A vontade da parte subsiste tão somente com relação à categoria que se quer enquadrar o negócio jurídico”, uma vez que “os efeitos são regulados por lei, não podendo ser modificados por vontade das partes, sob pena de descaracterizá-lo”.[9]

Tal situação é o que ocorre no caso da Moratória Judicial, que se prevê, de acordo com Didier Jr., uma “espécie de favor ao executado, na execução de título extrajudicial”, sendo certo que “não é necessária a concordância do exequente. O exequente, que deve ter oportunidade de pronunciar-se (artigo 916, § 1º, CPC), pode demonstrar ausência ou o não preenchimento de algum pressuposto”. [10]

Assim sendo, como típica hipótese de negócio unilateral, em consonância com o artigo 5º, II da CF/88, todos os preceitos da Moratória Judicial devem estar tipicamente previstos em lei[11] haja vista que todos os seus efeitos “decorrem de previsão legal e não poderão ser alterados pela vontade da parte que opta pela realização do negócio processual unilateral” [12].

Novamente ressaltamos que, ao contrário do CPC/73, o CPC/15 traz expressa vedação à aplicação da Moratória Judicial em sede de cumprimento de sentença no § 7º do artigo 916.

Para serem válidos, os negócios processuais devem: a) ser celebrados por pessoas capazes; b) possuir objeto lícito; c) observar a forma prescrita ou não proibida por lei, sendo certo que o desrespeito a qualquer destes requisitos implica em nulidade do negócio processual. No tocante ao objeto do negócio processual, Didier Jr. aduz que “sempre que regulamentar expressamente um negócio processual, a lei delimita delimitará os contornos de seu objeto.”[13] Ou seja, os negócios processuais típicos possuem seus contornos delimitados na legislação. O acordo de competência, por exemplo, que é expressamente regulado em lei (artigo 63, CPC) e o seu objeto, claramente definido: somente a competência relativa pode ser negociada.

Nestes casos, a autonomia privada encontra restrição no princípio da reserva legal, não estando no espectro de disponibilidade das partes a convenção a respeito dos negócios expressamente regulamentados na legislação.

Com efeito, tendo em vista a expressa vedação à aplicabilidade da Moratória Judicial no cumprimento de sentença, mostra-se correta a alteração da jurisprudência, sendo certo que eventual intenção de parcelamento do débito pelo executado na referida fase processual deve ser realizado mediante acordo (autocomposição) com o exequente, que não se confunde com negócio processual, tendo em vista que aquele é voltado para a resolução do direito litigioso. No negócio processual negocia-se sobre o processo, alterando suas regras, e não sobre o objeto litigioso do processo, não sendo possível negociar sobre questões expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico.


[2] Vale salientar que a maior parte do acervo dos processos de execução é composta pelas execuções fiscais, que representam 74% do estoque. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Judiciário, representando aproximadamente 39% do total de casos pendentes, e congestionamento de 92% em 2017 – a maior taxa entre os tipos de processos constantes no Relatório do CNJ.

[3] A título exemplificativo pode-se mencionar o TJRJ, que, em 2017 “baixou” 3.057 processos na fase de conhecimento e apenas 817 em execução.

[4] Alexandre Freitas Câmara, analisando o art. 916 do CPC aduz que: “É uma espécie de moratória judicial, sendo direito do executado o pagamento parcelado (desde que, evidentemente, preencha os requisitos legais: reconhecer expressamente o débito; formular requerimento no prazo dos embargos; comprovar, neste mesmo prazo, ter efetuado o depósito de trinta por cento do valor da dívida)” (CAMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 419)

[5] Este artigo é resultado do grupo de pesquisa “Processualismo Constitucional democrático e reformas processuais”, vinculado à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do CNPQ http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/3844899706730420). Esse grupo é membro fundador da “ProcNet – Rede Internacional de Pesquisa sobre Justiça Civil e Processo contemporâneo” (http://laprocon.ufes.br/grupos-de-pesquisa-integrantes-da-rede)”.

 [6] Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

[7] FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negócios Processuais no Modelo Constitucional de Processo. Salvador: JusPodivm, 2016.

[8] Com fulcro neste entendimento, Marcela Faria aduz que o artigo 745-A do CPC/73 (Art. 916 do CPC/15) “traz a possibilidade de as partes realizarem verdadeiro negócio jurídico processual unilateral típico. Por meio deste, o executado escolhe como será realizado o pagamento, sujeitando-se aos efeitos determinados pela lei. A despeito de se tratar de um direito potestativo material do executado, este apenas poderá ser exercido no plano processual.” (FARIA. Marcela Kohlbach de. Negócios Processuais Unilaterais e o requerimento de parcelamento do débito pelo executado. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coords). Negócios processuais. Salvador: JusPodvm, 2015. p. 288) Em suma, trata-se de um ato decorrente da vontade de uma das partes que produz efeitos diretamente na forma de condução da execução.

[9] FARIA. Marcela Kohlbach de. Negócios Processuais Unilaterais e o requerimento de parcelamento do débito pelo executado. p. 285.

[10] (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: execução. p. 779-781.)

[11] Negócios Processuais Típicos são aqueles nos quais é “dispensável o esforço da parte na sua regulação”, haja vista ser esta pré-estabelecida pela legislação. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coords). Negócios processuais. Salvador: JusPodvm, 2015. p. 42.)

[12] FARIA. Marcela Kohlbach de. Negócios Processuais Unilaterais e o requerimento de parcelamento do débito pelo executado. p. 285.

[13] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. p. 387

Autores

  • é doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor adjunto do mestrado em Direito da UniFG (Bahia). Professor da PUC-Minas e do IBMEC. Advogado sócio do escritório Pedron Advogados.

  • é sócio do escritório Alves & Lage Advocacia e professor do Centro Universitário Newton Paiva, da Escola Superior da Advocacia e da Faculdade Alis de Itabirito (MG). Tem mestrado em Direito Processual e especialização em Direito Processual Civil pela PUC Minas.

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