Regularidade Fiscal

Exigência de certidão de regularidade para resgate do Fies é constitucional

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20 de novembro de 2018, 17h22

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a exigência de apresentação de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do Fies. Segundo ele, o tribunal já decidiu, na ADI 2.545 que o requisito é constitucional para que a empresa possa resgatar os títulos antecipadamente, conforme previsto no artigo 12 da Lei 10.260/2001

A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que havia afastado a exigência para assegurar sua participação no procedimento de recompra sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária.

“O pedido da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, na forma apresentada no mandado de segurança, oferece perigo relacionado ao desembolso, pelo Estado, de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular, subvertendo o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o Fies”, disse. 

Semelhante
Em julho, o ministro Gilmar Mendes tomou decisão semelhante, também em pedido ajuizado pelo FNDE. A autarquia reclamava de decisão do TRF da 1ª Região que autorizou uma empresa a retirar antecipadamente os títulos de dívida do Fies mesmo com dívidas tributárias.

Em 2016, o Plenário do STF entendeu que a norma que impede resgate antecipado de títulos do Fies por instituições em débito com a Previdência é constitucional.

“Esta norma apenas prevê que o resgate antecipado do título emitido em favor do Fies condiciona-se à satisfação das obrigações previdenciárias, o que não impede que essas obrigações sejam apreciadas pelo Poder Judiciário em processo no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório”, afirmou a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, na ocasião.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Gilmar Mendes
Rcl 32.525
Rcl 30.947
ADI 2.545

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