Decisão liminar

STF suspende bloqueio para pagamento de precatórios em Minas

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19 de novembro de 2018, 15h29

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios.

A decisão assegura ao município a continuidade dos recolhimentos mensais na forma do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional 62/2009.

Na reclamação, o município narra que, apesar de sua opção pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela norma, o TJ-MG, com fundamento na EC 94/2016, entendeu que estaria inadimplente com suas obrigações e determinou o bloqueio de recursos.

O ato, sustenta, afrontou a autoridade do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda dos Precatórios e, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela emenda, modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

O município alega que sua aderência ao regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017 é opcional, sendo cabível sua permanência no estatuto anterior (EC 62/2009) com base na decisão do Supremo, que garantiu o regime especial para pagamento de precatórios por mais cinco anos.

O ministro Fachin, relator do caso, entendeu necessário o deferimento da tutela de urgência pedida pelo Município de Juiz de Fora principalmente por causa do tratamento isonômico que deve ser concedido, pelo Supremo, aos entes federativos, uma vez que recentemente foram concedidos pedidos provisórios em casos semelhantes.

Ele citou decisões nas quais os ministros relatores Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes deferiram liminar para reduzir o percentual da receita para pagamento de precatórios.

O ministro destacou também o perigo de dano irreparável. “A concretização da ordem de sequestro por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ocasionará transtornos na execução orçamentária do estado e, por consequência, na fruição dos direitos fundamentais da população”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 32.332

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