Ficta revogada

Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

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19 de novembro de 2018, 12h19

Não há nada na lei que diga que a não entrega de carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração gere pena de confissão ficta. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e condenação a uma empresa de logística de Belém. 

A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.

Prazo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa.

Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram juntados em momento posterior.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.

Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1023-34.2015.5.08.0122

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