Bom para os dois

TST homologa convenção de trabalho de serviços auxiliares de transporte aéreo

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18 de novembro de 2018, 11h30

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou na terça-feira (13/11) a convenção coletiva de trabalho de 2018 para os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo.

Além da manutenção das cláusulas sociais do instrumento coletivo de 2017, a categoria obteve ganho salarial real de 0,5% e reposição plena da inflação do período compreendido entre as duas datas-base, totalizando reajuste de 2,56%.  

O aumento beneficia os trabalhadores envolvidos nas atividades de apoio às aeronaves (operação de bagagem, limpeza, reboque, abastecimento e fornecimento de refeições) e de segurança (inspeção de bagagem de mão e de passageiros, entre outras).

O ministro Renato Paiva considerou que os representantes dos empregados e das empresas nas negociações agiram com “enorme maturidade” ao se disporem ao diálogo.

“Empresas e empregados foram ao máximo de seus limites", o que, a seu ver, é um aspecto de grande importância para a busca de consensos. “Trata-se de um caminho novo, em que se busca a negociação cooperativa, e não mais a negociação competitiva, que era na base da barganha”, afirmou.

Para o representante dos trabalhadores, a categoria foi atendida com o acordo em relação à reposição da inflação, o acréscimo de 0,5% e a manutenção de conquistas anteriores. Já o representante das empresas, o advogado Márcio Antônio D’Angiolella, considerou importante o acordo para as companhias e ressaltou que o ideal seria que as partes não dependessem do Judiciário para compor seus conflitos. Ambos destacaram o esforço do vice-presidente do TST na conciliação.

Cláusulas sociais
Além do reajuste salarial, a categoria manteve vários benefícios: auxílio-creche no valor máximo de um salário mínimo nacional vigente por 18 meses após o retorno ao trabalho; programa de participação nos resultados de R$ 131,66 para 2018, com pagamento previsto para janeiro de 2019; e vale-alimentação, sem natureza salarial, de R$ 394,44 para empregados com salários até R$ 4.372,76, garantido durante afastamento por doença por até 90 dias.

No lugar das cláusulas relativas ao Benefício Social Familiar, ficou acertada a concessão de benefícios complementares, sem natureza salarial: auxílio-natalidade de R$ 789,78; auxílio alimentar de R$ 312,50; auxílio-orientação (limite máximo de R$ 1.110,00 ); e auxílio por invalidez ou morte de R$ 15 mil.

A cláusula prevê também o valor de até R$ 5 mil para auxílio-funeral. Além disso, foi estabelecida multa de 50% para as empresas no caso de atraso ou inadimplemento dos benefícios previstos nessa cláusula em favor do seu beneficiário. A multa não exclui a obrigação principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

PMPP-5351-02.2018.5.00.0000

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