Tempo de mestrado e doutorado não conta para aposentadoria, decide TRF-4
18 de novembro de 2018, 17h05
O tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor. Assim, por unanimidade, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor
Na ocasião, a turma aceitou o recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). O servidor público federal impetrou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha, um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
O processo chegou ao TRF-4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público. De acordo com o Código de Processo Civil, as decisões do tipo estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
Solicitação de aposentadoria
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-graduação para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais. Entre elas, as leis 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal.
O professor requisitou no mandado de segurança que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
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